Texto: PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007 . Consolidado até o Protocolo ICMS 112/09. . Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.733/08; 1.885/09. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 302/07. . V. Despachos do Secretário-Executivo 28/07 e 315/09. . Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08 , 68/08, 87/08, 04/09, 41/09, 43/09, 101/09, 102/09, 103/09, 112/09, 166/10 . Adesão dos Estados da PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e o DF pelo Protocolo ICMS 30/07. . Adesão dos Estados do AM e MS pelo Protocolo ICMS 43/07. . Adesão do Estado do PI pelo Protocolo ICMS 50/07. . Adesão do Estado do AC pelo Protocolo ICMS 62/07. . Adesão dos Estados do AP e RR pelo Protocolo ICMS 85/07. . V. Protocolo ICMS 42/09 (obrigatoriedade pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica). . V. Protocolo ICMS 77/12
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 41/09) Redação original, inciso acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08: XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 87/08)
§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08) § 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 68/08)
Redação Original:
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 43/09) VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/09, efeitos a partir de 1º.09.09)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;
Redação anterior, dada pelo Prot. ICMS 30/07: Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
Redação original: Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe em estabelecer, a partir de 1º de janeiro de 2008, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, para os contribuintes que exercem atividades de distribuição de combustíveis líquidos e de fabricação de cigarros, classificados respectivamente nos CNAE 4681-8/01 e CNAE 1220-4/01.