Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/2007
Publicação:04/25/2007
Ementa:Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 18 DE ABRIL DE 2007
. Consolidado até o Protocolo ICMS 112/09.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.733/08; 1.885/09.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 302/07.
. V. Despachos do Secretário-Executivo 28/07 e 315/09.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 30/07, 88/07, 24/08 , 68/08, 87/08, 04/09, 41/09, 43/09, 101/09, 102/09, 103/09, 112/09, 166/10
. Adesão dos Estados da PB, PR, PE, RJ, RO, SC, TO e o DF pelo Protocolo ICMS 30/07.
. Adesão dos Estados do AM e MS pelo Protocolo ICMS 43/07.
. Adesão do Estado do PI pelo Protocolo ICMS 50/07.
. Adesão do Estado do AC pelo Protocolo ICMS 62/07.
. Adesão dos Estados do AP e RR pelo Protocolo ICMS 85/07.
. V. Protocolo ICMS 42/09 (obrigatoriedade pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica).
. V. Protocolo ICMS 77/12

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 24/08)

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 41/09)
Redação original, inciso acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08:
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 87/08)

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 87/08) XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXV – Atacadistas de Fumo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 87/08) XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XXXIX– processadores industriais do fumo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLIV - fabricantes de papel; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXI - atacadistas de café em grão; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XC - concessionários de veículos novos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08; efeitos a partir de 1º/09/09)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no “caput”, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 87/08)

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 68/08)

Redação Original:

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 68/08, efeitos até o dia 31/03/2009, conforme Prot. ICMS 87/08)

Redação Original:

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08)
VI - o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 43/09)
VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 103/09, efeitos a partir de 1º.09.09)

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 166/10, efeitos a partir de 1º.10.10)

§ 2º-A O disposto no inciso VII do § 2º da cláusula primeira somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros. (Acrescentado o § 2º-A pelo Prot. ICMS 112/09)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;

IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 68/08) VII – a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 102/09; não aplicável a Mato Grosso) § 4º O inciso III do § 2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia 31/08/2009. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 04/09)
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.