Texto: PORTARIA Nº 169/2005-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 041/2015.
CONSIDERANDO a necessidade de avançar na busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;
CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo III do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único O disposto neste ato não dispensa o atendimento a outras exigências decorrentes das especificidades das operações ou infrações determinadas em normas próprias.
§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e: (Nova redação dada pela Port. 187/13)
§ 1º Após a indicação do número de inscrição estadual, os demais dados cadastrais do estabelecimento mato-grossense serão automaticamente recuperados do CCE/MT.
§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso. (Nova redação dada pela Port. 187/13)
§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 187/13)
§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense: I – não possua outro TAD-e vencido e não pago; II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense: I – não possua outro TAD-e vencido e não pago; II – tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses; III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.
§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo 10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de: I – infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98; II – flagrante policial ou criminal; III – restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP; IV – contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.
§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar administrativa.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições: I – o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias; II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; III – o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital – EFD; IV – o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP. Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Port. 187/13)
§ 4º Quando houver constituição de depositário fiel da mercadoria diverso do contribuinte e/ou condutor, será emitida via adicional, para entrega ao mesmo, o qual deverá, também, assinar todas as vias do TAD-e.
§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 187/13)
Parágrafo único O TAD, lavrado nos termos deste artigo, deverá conter todas as informações conforme descrito nesta portaria e no RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Parágrafo único Encerrada a jornada, sem que tenha havido o restabelecimento das condições técnicas necessárias à inserção do TAD lavrado manualmente no Sistema TAD-e, deverá ser observado o disposto no artigo seguinte. Art. 24 Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o supervisor de equipe ficará responsável, após cada término de jornada, pela inserção do TAD, manualmente lavrado, no Sistema TAD-e. (Nova redação dada pela Port. 060/07)
ANEXOS I E II DA PORTARIA Nº 060/07-SARP/SEFAZ TAD – AÇÃO FISCAL Redação original. Anexos I e II acrescentados pela Port. 060/07.