Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1641/2025
08/22/2025
08/22/2025
1
22/08/2025
22/08/2025

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.641, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
. Publicado no DOE Edição Extra 02 de 22.08.2025, p. 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000 (DOE da mesma data), que “institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências”, em seu artigo 13, remete ao regulamento dispor sobre o local, prazo e forma de pagamento do aludido imposto;

CONSIDERANDO também as disposições dos artigos 19 e 20 da aludida Lei n° 7.301/2000, os quais devem ser aplicados com os ajustes decorrentes da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente da Administração Tributária a uniformização de tratamentos tributários para padronização e simplificação de procedimentos;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 4°-B, 5°-A, 5°-B, 5°-C e 5°-D ao artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE da mesma data), que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, além de se alterar o § 5° também do artigo 17, conforme segue:

“Art. 17 (...)
(...)

§ 4°-B Desde que efetivado o pagamento da primeira parcela no prazo fixado no artigo 16, o contribuinte poderá efetuar o pagamento de parcela vencida com os acréscimos legais pertinentes, calculados a partir da data do vencimento da parcela correspondente, mantidas as datas de vencimento das parcelas subsequentes, de acordo com os prazos definidos no § 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2025)

§ 5° A falta de recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, acarretará a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das parcelas vincendas.

§ 5°-A Quando ao final do prazo para cumprimento do acordo de parcelamento, remanescer parcela vencida e não paga, em hipótese não enquadrada no § 5°, o parcelamento será denunciado no 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela.

§ 5°-B Na hipótese de denúncia do parcelamento, nos termos do § 5° ou do § 5°-A deste artigo, os valores das parcelas não pagas, inclusive as vincendas, serão totalizados, para encaminhamento à inscrição em dívida ativa, considerando-se vencidas em conformidade com o disposto no artigo 16, prazo a partir do qual serão calculados os acréscimos legais incidentes.

§ 5°-C Em caráter excepcional, para fins do disposto nos §§ 4°-B a 5°-B deste artigo, em relação aos parcelamentos do IPVA referente ao exercício de 2025, também deste artigo, será aplicado o que segue:
I - em relação aos acordos de parcelamento não denunciados, em que houver parcela vencida e não paga, aplica-se o disposto nos §§ 4°-B a 5°-B deste artigo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2025)
II - nas hipóteses em que, em função da denúncia do acordo celebrado, houver sido aplicada a antecipação do vencimento das parcelas subsequentes à vencida e o contribuinte tiver efetuado reparcelamento do valor do IPVA/2025, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, será aplicado o que segue: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2025)
a) a denúncia efetuada será cancelada, restabelecendo-se a eficácia do acordo correspondente, respeitadas as respectivas datas de vencimento nos termos do § 4° deste artigo;
b) o(s) valor(es) do IPVA/2025 e acréscimos legais pertinentes, efetivamente pagos(s) em decorrência do reparcelamento celebrado, serão deduzidos, na totalidade, do saldo devedor consolidado;
c) o valor do débito resultante da dedução prevista na alínea b deste inciso será dividido pelo número de parcelas remanescentes do parcelamento original;
d) eventual diferença em favor do contribuinte, resultante da dedução prevista na alínea b deste inciso, será mantida para compensação nos termos dos artigos 21-A e 21-B-1.
III - os débitos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, ainda não pagos, poderão ser pagos mediante observância do disposto no inciso II deste parágrafo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2025)

§ 5°-D Havendo disponibilidade técnica, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a antecipar a aplicação do disposto nos incisos do § 5°-C deste artigo.

Art. 2° Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas no inciso II do § 5°-C do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado