Texto:
“§ 1 Poderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Convênio, sem a observância do disposto no § 2 da cláusula primeira.
§ 2 Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Convênio até 30 de abril de 1997.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.