Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
109/2014
05/06/2014
05/08/2014
7
11/05/2014
11/05/2014

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Produto Florestal
Alterou/Revogou:DocLink para 9 - Revogou a Portaria 009/2014
DocLink para 39 - Revogou a Portaria 039/2014
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 157/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 208/2014, a partir de 10/09/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 256/2014, a partir de 17/11/2014
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 012/2015, a partir de 02/02/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 109 /2014-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 256/2014.

O COORDENADOR DA UNIDADE DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, no exercício legal de atribuição regimental do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferida pelo inciso XXI, do artigo 20, fundamento no inciso XIV a XVI e §1º do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014 e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012; e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;

R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativo aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Parágrafo Único. Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a seguir indicados:
I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);
II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 11/05/2014, ficam revogadas as Portarias 009/2014 e 039/2014.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 2014.

(original assinado)
Luiz Gonçalo Pereira Ormond
No exercício de atribuição do Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO DA PORTARIA Nº 109/2014 - SEFAZ - INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL
GRUPOS COMERCIAIS
NOMES VULGARES
NOME
CIENTÍFICO
1
BRANQUILHO, MIRINDIBA, MIRINDIBA-BAGRE, BAGRE, GUARAJUBABuchenavia sp.
CANJERANA, CANJARANA, CANJERANA-VERMELHA, PAU-DE-SANTO, CEDRO-CANJERANACabralea sp.
CASTELO, PAU-BRANCO, PAU-MULATOCalycophyllum sp.
CACHIMBEIRO, CURRUPICHÁ, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-REI, JEQUITIBÁ-ROSACariniana sp.
ESTOUPEIRO, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-BRANCOCariniana sp.
PIQUIÁ, PIQUI, PIQUIARANA, PIQUIÁ-BRAVOCaryocar sp.
TAUARI, TAUARI-ROSA, TAUARI-AMARELO, TAURI-BRANCO, DEDALEIRO, IMBIREMA, IMBIREMA-CHEIROSA, IMBIREMA-BRANCACouratari sp.
JUTAI-POROROCADialium sp.
EMBIRA-DE-SAPO, IMBIRA-BRANCA, EMBIRA-DE-CARRAPATO
CANELA, CANELÃO, CANELA-PARDA, CANELEIRO, LOURO-CANELA, LOURO-AMARELO, PAU-LOUROOcotea sp.
FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISAPterodon pubescens
MANDIOQUEIRA, CAMBARÁ, MANDIOQUEIRA-ESCAMOSA, LACREIRO, MANIOQUEIRA-LISA, “GUAIÇARA”Qualea sp.
MARIA-PRETA, CAMBARÁ-DO-BREJO, CAMBARÁ-ROXO, CAMAÇARÍ, CATUABAQualea sp.
JATOÁ, AMESCLÃOTrichilia sp.
TARUMÃVitex sp.
GUANANDÍ, JACAREÚBA, GUANANDÍ-ROSA, GUANANDÍ-CEDRO, GUANANDÍ-CARVALHO, GUANANDI- DO-PANTANO, LANDIM, MANGUE-SECOCalophyllum sp.
GUARIÚBA, AMARELINHO, OITCICA, OITICICA-DA-MATAClarisia racemosa
FAVEIRA-DURA, FAVEIRA, FAVELA, FAVA-ORELHA-DE-MACACO, FAVA-ORELHA-DE-NEGRO, SUCUPIRA-AMARELAEnterolobium sp.
CEDRORANA , CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANOCedrelinga catenaeformis
CAMBARÁ, ROSINHA, QUARUBA, QUARUBA-ROSA, QUARUBA-VERMELHA, QUARUBA-JASMIRANA, CEDRO-ROSINHA, LACRE, QUARUBA-CEDROVochysia sp.
2
PAU-BRASIL-FALSO, CONDURÚ, MUIRAPIRANGA, LEITEIRABrosimum sp.
MURICI, FRUTA-DE-PERDIZ , COCÃOByrsonima sp.
CAPITÃOCallisthene sp.
CARVÃO-BRANCO, ITAPIUNACallisthene sp.
ANDIROBACarapa guianensis
CAMAÇARI-VERMELHO, TAMAQUARÉCaraipa sp.
VIDRO, GUAÇATONGA, ESPETEIRO, CARRAPATINHOCasearia sp.
AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHOChlorophora tinctoria
AMAPÁ, COERANA, MARFIM, PAU- PEIXEChrysophyllum sp.
AMAPÁ-DOCE, INHARÉ, LEITEIROBrosimum sp.
COPAÍBA, PAU-D’ÓLEO, ÓLEO-COPAÍBA, ÓLEO-BRANCO, COPAÍBA-VERMELHA, COPAÍBA-PRETA, COPAÚVACopaifera sp.
CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHAErisma uncinatum
CEDRINHO-BRANCO, CAMBARÁ, JABOTI-BRANCOErisma sp.
GUARANTÃEsenbeckia sp.
PA-D’ALIO, PAU-ALHOGallesia sp.

* GRUPO COMERCIAL 8 - CONSIDERA -SE MADEIRAS BRANCAS DE BAIXA QUALIDADE AQUELAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, SIMPLESMENTE SERRADAS.
1. MADEIRA IN NATURA / TORAS
Grupos Comerciais
Un
Código
Valor R$
1
m3
440399000005
704,00
2
m3
440399000006
819,50
3
m3
440399000007
935,00
4
m3
440399000008
1.232,00
5
m3
440399000009
1.430,00
6
m3
440399000010
1.672,00
7
m3
440399000011
3.058,00
8
m3
440399000012
704,00
2. MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA
2.1. BLOCO DE FILÉ – Acima de 40cm de espessura e de 2,00m de comprimento.
Grupos Comerciais
Un
Código
Valor R$
1
m3
440399000150
835,00
2
m3
440399000151
956,00
3
m3
440399000152
1.109,00
4
m3
440399000153
1.513,00
5
m3
440399000154
1.754,00
6
m3
440399000155
2.157,00
7
m3
440399000156
4.073,00
8
m3
440399000157
700,00
2.2. PRANCHAS, TÁBUAS, VIGAS E CAIBROS – qualquer largura, espessura até 10 cm, comprimento de 2,00m e acima
Grupos Comerciais
Un
Código
Valor R$
1
m3
440799901082
563,00
2
m3
440799901083
825,00
3
m3
440799901084
914,00
4
m3
440799901085
1.118,00
5
m3
440799901086
1.180,00
6
m3
440799901087
1.369,00
7
m3
440799901088
2.021,00
8
m3
440799901089
308,00