Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:11
Complemento:/83
Publicação:06/06/1983
Ementa:Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.
Assunto:Carne Bovina/Bufalina/Ovina ...




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 11/83

·Ratificação Nacional DOU de 23.06.83, pelo Ato COTEPE Nº 5/83 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.