Texto: LEI Nº 11.824, DE 18 DE JULHO DE 2022. Autor: Poder Executivo . Publicada na Ed. Extra 2 do DOE de 18.07.2022, p. 2. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
§ 1º A obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUS/MT de que trata o caput deste artigo aplica-se: I - também na hipótese em que o benefício fiscal seja decorrente de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; II - inclusive nas hipóteses em que o ICMS seja devido por substituição tributária.
§ 2º A contribuição exigida neste artigo corresponderá ao percentual de 1% (um por cento), calculado sobre: I - o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da respectiva operação, quando sujeita ao regime de substituição tributária; II - o valor da respectiva operação, nas demais hipóteses não enquadradas no inciso I deste parágrafo. Art. 2º O regulamento desta Lei disporá sobre os prazos, a forma e as condições para efetivação do recolhimento da contribuição ao FUS/MT nas hipóteses tratadas no art. 1º. Art. 3º A falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT implicará: I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativamente ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição da redução da base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS; II - relativamente ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem a respectiva operação, sem aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT, em relação ao período anterior à suspensão e/ou à perda definitiva do benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS. Art. 4º Os recolhimentos da contribuição ao FUS/MT, devidos nas hipóteses tratadas nesta Lei, quando efetuados extemporaneamente, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais: I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo; II - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente. Art. 5º O recolhimento da contribuição ao FUS/MT, nas hipóteses previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do atendimento às demais condições estabelecidas na legislação tributária para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 6º Na hipótese de extinção do FUS/MT, o Poder Executivo deverá indicar novo fundo ao qual deverá ser recolhida a contribuição exigida nesta Lei para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante edição de decreto regulamentar. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.