Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11824/2022
07/18/2022
07/18/2022
1
18/07/2022
* ver art. 8º

Ementa:Condiciona a fruição do benefício relativo ao gás natural, nas hipóteses que especifica, ao recolhimento de contribuição ao FUS/MT e dá outras providências.
Assunto:Gás Natural
Benefícios Fiscais
Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.824, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Ed. Extra 2 do DOE de 18.07.2022, p. 2.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, concedido nas operações internas e de importação de gás natural, reinstituído e ajustado conforme art. 48 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, em combinação com o item 56 do Anexo do Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, fica condicionada, no que se refere exclusivamente ao consumo industrial, à efetivação de recolhimento de contribuição ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

§ A obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUS/MT de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I - também na hipótese em que o benefício fiscal seja decorrente de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
II - inclusive nas hipóteses em que o ICMS seja devido por substituição tributária.

§ A contribuição exigida neste artigo corresponderá ao percentual de 1% (um por cento), calculado sobre:
I - o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da respectiva operação, quando sujeita ao regime de substituição tributária;
II - o valor da respectiva operação, nas demais hipóteses não enquadradas no inciso I deste parágrafo.

Art. O regulamento desta Lei disporá sobre os prazos, a forma e as condições para efetivação do recolhimento da contribuição ao FUS/MT nas hipóteses tratadas no art. 1º.

Art. A falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT implicará:
I - a partir de 30 (trinta) dias de atraso, relativamente ao valor devido por, pelo menos, um período de referência, a suspensão da fruição da redução da base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS;
II - relativamente ao valor devido por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não, a perda definitiva do benefício, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto de acordo com as disposições previstas na legislação tributária que regem a respectiva operação, sem aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único Na hipótese da falta de recolhimento da contribuição ao FUS/MT, em relação ao período anterior à suspensão e/ou à perda definitiva do benefício, aplicam-se as penalidades previstas no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.

Art. Os recolhimentos da contribuição ao FUS/MT, devidos nas hipóteses tratadas nesta Lei, quando efetuados extemporaneamente, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:
I - correção monetária, observado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo;
II - juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. O recolhimento da contribuição ao FUS/MT, nas hipóteses previstas nesta Lei, não dispensa o contribuinte do atendimento às demais condições estabelecidas na legislação tributária para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. Na hipótese de extinção do FUS/MT, o Poder Executivo deverá indicar novo fundo ao qual deverá ser recolhida a contribuição exigida nesta Lei para fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 38 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei mediante edição de decreto regulamentar.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.