Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1601
/2008
09/26/2008
09/26/2008
3
26/09/2008
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 607, de 09 de agosto de 2007, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido
Margem de Lucro
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 607/2007
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.496/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.601, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 2.496/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e no Decreto n° 607, de 09 de agosto de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Dec.
2.496/14
, efeitos a partir de 1º/08/14)
Redação original.
Art. 1º
Fica acrescentado o § 4º ao artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 6º ......
......
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes optantes ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.”
Art. 2º
Fica alterado o artigo 1° do Decreto n° 607, de 09 de agosto de 2007, que introduz modificação na legislação tributária estadual, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:
“Art. 1° No período de 09 de agosto de 2007 à 31 de janeiro de 2008, a margem de lucro para tributação do ICMS Garantido Integral, introduzida por meio do Decreto n° 512, de 17 de julho de 2007 que instituiu o Anexo XI ao RICMS, será aplicada com redução de 50% (cinqüenta por cento).”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1°, cujos efeitos retroagem à 1° de junho de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.