Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1314/2008
05/06/2008
05/06/2008
1
06/05/2008
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
Documentos Fiscais
Índice Sistemático do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.314, DE 06 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 2 e 3, de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com a alteração na rubrica assinalada, devendo ser promovida a adequação no respectivo quadro, como segue: II – revogado o § 6º do artigo 132;

III – acrescentados os artigos 167-A a 167-C à Subseção IX da Seção X do Capítulo do I Título IV do Livro I, como segue:

“LIVRO I
..........................................................................................................................................
TÍTULO IV
..........................................................................................................................................
Capítulo I
..........................................................................................................................................
Seção X
..........................................................................................................................................
Subseção IX

Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III – tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.”

Art. 167-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.

Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 – efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1) emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’ e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2) enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)’, observando, ainda, as disposições desta seção;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1) emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2) emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal n° ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)’, observando, ainda, as disposições desta seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 199, inciso I, deste regulamento.”

IV – ficam acrescentados ao Anexo II-A o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, e Nota Explicativa que o acompanha, como assinalado:

“6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados cujos efeitos terão início nas datas assinaladas:
I – 1º de maio de 2008: inciso IV do artigo 1o;
II – 2 de junho de 2008: incisos II e III do artigo 1o.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAIS DIAS
Secretário de Estado de Fazenda