Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
383/99
08/05/1999
08/05/1999
1
05/08/99
05/08/99

Ementa:Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:Ver Regulamento do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 383, DE 05 DE AGOSTO DE 1999.

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS

O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, o artigo 75 com a redação que se segue:

"Art. 75 Fica diferido para o momento da respectiva saída o pagamento do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III das Disposições Permanentes, decorrente de aquisições interestaduais de materiais, máquinas e equipamentos, e respectivo serviço de transporte, destinados a construção de usina hidrelétrica no município de Itiquira, neste Estado, denominada 'UHE de Itiquira'."

§ 1º O benefício fiscal será aplicado somente no período de construção da Usina, deixando de existir a partir do momento em que as operações e prestações mencionadas no caput atingirem o valor total de R$ 97.180.199,11 (noventa e sete milhões, cento e oitenta mil, cento e noventa e nove reais e onze centavos).

§ 2º As empresas responsáveis pela construção da Usina deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Secretária de Fazenda, mensalmente, demonstrativo circunstanciado das operações e prestações interestaduais realizadas ao abrigo do diferimento previsto neste artigo, conservando os respectivos documentos fiscais durante o prazo determinado pela legislação tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretario de Estado de Fazenda