Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50/2009
03/25/2009
03/31/2009
1
31/03/2009
**03/02/2009

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:DocLink para 89 - Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Alterada pela Portaria 043/2015
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
DocLink para 92 - Revogada pela Portaria 92/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 050/2009 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover atualizações e alterações relativas à GIA-ICMS Eletrônica, para uma melhor gestão das informações econômico-fiscais;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto 2003, que aprova o Manual GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:
“Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.”

II – alterado o artigo 1º conforme a seguir indicado
“Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente.”

III – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
V – acrescentados dispositivos ao artigo 5º conforme assinalado a seguir:
“Art. 5º ................................................................................................................................................
.........
§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status “EM ANÁLISE” por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral nos termos do artigo 69 da Portaria nº 114/2008-SEFAZ.

§ 1º-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status “SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA” no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária – AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, a GIA-ICMS terá seu status alterado para “VÁLIDA”.

§ 1º-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para “NÃO VÁLIDA”.
.............................................................................................................................................................

§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS Substitutiva que diminua o saldo devedor constante em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido “EM ANÁLISE” durante 30 (trinta) dias, devendo nesse período o contribuinte encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo devedor apresentado.

§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS para “VÁLIDA” ou “NÃO VÁLIDA” será efetuada por Fiscal de Tributos Estaduais por determinação da GIEF/SUIC, após análise da documentação apresentada.

§ 3º-C Em não havendo protocolização da justificativa no prazo estabelecido no caput, a GIA-ICMS Substitutiva terá o seu status alterado para “NÃO VÁLIDA”.
...........................................................................................................................................................”

VI – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
VII – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) VIII – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15) IX – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17) X – (revogado) (Revogado pela Port. 043/15)
Art. 2º Fica alterado na íntegra o Manual da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 89/2003-SEFAZ, passando a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 25 de março de 2009.


MANUAL GIA ELETRONICA VERSÃO 3.07i - Port 50-2009.doc