Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
50
/2009
03/25/2009
03/31/2009
1
31/03/2009
**03/02/2009
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 e dá outras providências.
Assunto:
GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 89/2003
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 043/2015
- Alterada pela Portaria 148/2017
-
Revogada
pela Portaria 92/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 050/2009 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.
Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de promover atualizações e alterações relativas à GIA-ICMS Eletrônica, para uma melhor gestão das informações econômico-fiscais;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto 2003, que aprova o Manual GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07 e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I – alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:
“Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.”
II –
alterado o artigo 1º conforme a seguir indicado
“Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente.”
III –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
III – alterado o inciso II do artigo 3º conforme abaixo assinalado:
“Art. 3º .........
..........
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 5 de outubro de 1989;
.........”
IV –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
IV – alterado o inciso IV do artigo 4º conforme segue adiante:
“Art. 4º ................
............
IV – microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
...............”
V – acrescentados dispositivos ao artigo 5º conforme assinalado a seguir:
“Art. 5º ................................................................................................................................................
.........
§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status “EM ANÁLISE” por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral nos termos do artigo 69 da Portaria nº 114/2008-SEFAZ.
§ 1º-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status “SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA” no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária – AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, a GIA-ICMS terá seu status alterado para “VÁLIDA”.
§ 1º-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para “NÃO VÁLIDA”.
.............................................................................................................................................................
§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS Substitutiva que diminua o saldo devedor constante em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido “EM ANÁLISE” durante 30 (trinta) dias, devendo nesse período o contribuinte encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo devedor apresentado.
§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS para “VÁLIDA” ou “NÃO VÁLIDA” será efetuada por Fiscal de Tributos Estaduais por determinação da GIEF/SUIC, após análise da documentação apresentada.
§ 3º-C Em não havendo protocolização da justificativa no prazo estabelecido no
caput
, a GIA-ICMS Substitutiva terá o seu status alterado para “NÃO VÁLIDA”.
...........................................................................................................................................................”
VI –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
VI – alterado o parágrafo único do artigo 5-Aº nos seguintes termos:
“Art. 5º-A .............................................................................................................................................
Parágrafo único Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do §2º do artigo 435-T-4 do Regulamento do ICMS, poderão entregar as suas GIAs-ICMS em disco flexível, a serem recepcionadas pela Agência Fazendária do seu domicílio, nos termos do contido no item 4.1 do Manual anexo a esta Portaria.”
VII –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
VII – alterado o artigo 6º que passará a dispor:
“Art. 6º Excepcionalmente, o prazo final para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica com declaração das operações e prestações ocorridas de 1º de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2003 fica prorrogado de acordo com o disposto na Portaria nº 14/2003 – SEFAZ, de 23 de fevereiro de 2003, e alterações posteriores.”
VIII –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
VIII –
revogado o artigo 7º;
IX –
(revogado)
(Revogado pela Port.
148/17
)
Redação original.
IX – alterado o artigo 7º-A conforme abaixo indicado:
“Art. 7º-A Na falta de declaração de que trata esta Portaria, ou se tratando de informações comprovadamente irregulares, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.”
X –
(revogado)
(Revogado pela Port.
043/15
)
Redação original.
X – acrescentado o artigo 7º-B com a redação que segue:
“Art. 7º-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 572 do RICMS/MT.”
Art. 2º
Fica alterado na íntegra o Manual da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 89/2003-SEFAZ, passando a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 25 de março de 2009.