Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016.
Parágrafo único. A Casa Civil será responsável por submeter a minuta recebida à avaliação do Governador do Estado, conforme previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, e no Decreto nº 326, de 16 de novembro de 2015. Art. 2º A minuta de proposição legislativa sugerida pelo órgão ou entidade deverá estar acompanhada de exposição de motivos elaborada na forma do anexo único e seguir os seguintes procedimentos: I - ser submetida a manifestação de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo que sejam alcançados pelo objeto da proposição, os quais possuirão o prazo de 10 (dez) dias para resposta; II - estar acompanhada de parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º A Casa Civil será responsável por consolidar as demandas recebidas e articular com os órgãos do Estado nos casos de divergências de interesses.
Parágrafo único. A Casa Civil validará a versão final da proposta com os órgãos e entidades envolvidas. Art. 4º A minuta de proposta deverá ser enviada, em meio físico e em formato digital de texto editável, para o correio eletrônicoasparmt@casacivil.mt.gov.br. pelo Chefe de Gabinete do titular do órgão ou entidade interessada, contendo ainda a anuência do titular do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. A Casa Civil deverá confirmar o recebimento da minuta por meio do encaminhamento de mensagem de correio eletrônico ao remetente, que constituirá documento suficiente para comprovar o envio da proposta legislativa em questão. Art. 5º Caso os subsídios enviados não estejam de acordo com o disposto nesta instrução normativa, a Casa Civil: I - notificará o respectivo órgão ou entidade através de mensagem de correio eletrônico ao remetente; e II - desconsiderará a manifestação recebida, para fins de apreciação e consolidação das informações sobre proposições legislativas, até que o órgão envie nova proposta corrigindo ou complementando Art. 6º A Casa Civil será responsável pela guarda de todos os Formulários recebidos, nos prazos estabelecidos em lei. Art. 7º A Casa Civil procederá as formalidades exigidas de acordo com as características do ato normativo e encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para sua aprovação final. Art. 8º Com a finalidade de atuar em harmonia com o calendário do Poder Legislativo, para apresentação na mesma sessão legislativa a Casa Civil receberá propostas consolidadas dos órgãos e entidades até o dia 1º de novembro de cada ano. Art. 9º Os casos omissos relacionados à aplicação desta instrução normativa serão decididos pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. Art. 10 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguas, em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2016.