Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 48/93
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ver:Art.38 do Anexo VII - Isenção do RICMS
Alterado pelo Conv. ICMS 55/2002.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 3.122/93; 3.803/04;
Fica o Estado do Rio Grande do Sul, autorizado pelo Conv. 105/2021 a convalidar os procedimentos adotados neste Conv. ICMS, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02)

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/02)

Cláusula segunda Ficam ainda, os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.