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Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes da aplicação indevida da redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, às saídas de charque ocorridas até 11 de dezembro de 1974.
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 15 de abril de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.