Texto:
"I - para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima e a mão de obra direta".
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio AE - 17/72, de 1º de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A inexistência do Convênio previsto nesta Cláusula não impede a exigência do estorno nela referido".
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.