Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 46/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 104, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ. . Retificado no DOU de 30.04.2019, Seção 1, p. 48. . Alterado para 1º.01.2019 o termo inicial de produção de efeitos, pelo Convênio ICMS 170/19 (com convalidação).
I – a ementa: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”.
II - a cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio.”;
III – o caput da cláusula segunda: “Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:”;
IV – da cláusula terceira: a) o § 1º: “§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).”;
b) o § 3º: “§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.