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Cláusula segunda Quando a importação da mercadoria referida na cláusula anterior for realizada por estabelecimento que venha a promover a sua industrialização, o crédito supra referido será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas.
Parágrafo único. Quando a saída dos produtos resultantes da industrialização do couro bovino importado estiver contemplada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo será obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e proporcional à redução da base de cálculo na última.
Cláusula terceira Quando a importação do couro bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua comercialização, o crédito presumido será apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo estabelecimento importador, calculado à alíquota aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único. Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula quarta No caso em que a unidade Federada onde se localiza o estabelecimento importador conceda diferimento nas operações internas ao produto referido na cláusula primeira, o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta for do produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada, observadas as disposições das cláusulas segunda e terceira, conforme o caso.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal poderão fixar em suas legislações que, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, seja informado tratar-se de mercadoria importada, bem como indicado o valor do desembaraço aduaneiro da importação, assim considerado o previsto no inciso IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta Os estabelecimentos industriais que tenham realizado a importação da mercadoria indicada na cláusula primeira, entre 19 de setembro e 31 de dezembro de 1986, poderão, em substituição ao favor concedido pelo Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986, beneficiar-se com o crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste Convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, com observância do que se contém na cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangido pelas disposições do Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro de 1986.
Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, e alcançará a circulação da mercadoria indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.