Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:148
Complemento:/2002
Publicação:12/19/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 54/02, 28.06.02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível – AEAC.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 148/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso V da cláusula terceira:

“V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”;

II - o inciso V da cláusula quarta:

“V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;”;

III - o inciso IV da cláusula quinta:

“IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;”;

IV - o inciso IV da cláusula sexta:

“IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;”;

V - o inciso V da cláusula sétima:

“V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados com a redação que se segue os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I - o inciso VI à cláusula terceira:

“VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;

II - o inciso VI à cláusula quarta:

“VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”;

III - o inciso V à cláusula quinta:

“V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;

IV - o inciso V à cláusula sexta:

“VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V.”;

V - o inciso VI à cláusula sétima:

“VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.”.

Cláusula terceira O Quadro 4 – Relação de Remessas Realizadas no Período (Saídas) - do Anexo I do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO 4 - REALAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
QUANTIDADE
QUANTIDADE
DE COMBUSTÍVEL
DE GASOLINA “A”
AO PRÓPRIO ESTADO
-
-
TRANSFERÊNCIAS
 
 
SAÍDAS PARA CONGÊNERES
 
 
OUTRAS SAÍDAS
 
 
AO EXTERIOR
 
 
A UNIDADE FEDERADA 1
 
 
A UNIDADE FEDERADA 2
 
 
TOTAL DO PERÍODO
 
Cláusula quarta Ficam acrescentados os seguintes campos aos Anexos a seguir indicados do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002:

I – no Anexo III, no Quadro 4.2 – Operações Realizadas por Clientes do Emitente -, campo identificador do CNPJ do cliente, como segue:

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
CNPJCombustível
Proporção
Quantidades
ICMS Cobrado em favor da UF de Origem
ICMS
Devido
a UF
de
Destino
Total
Propor-
cional
Gaso-
lina "A"
VL.
Unit.
Médio
Base
Cálculo
ST
Alíq.
ICMS
Cobrado
SOMA ......................................................................................
TOTAL DO PERÍODO ................................................................
II – no Anexo V, no cabeçalho, campo identificador da UF de destino do AEAC, como segue:

PERÍODO:  UF DE ORIGEM DO AEAC:  UF DE DESTINO DO AEAC:  FLS.
/
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.