Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1522/2012
12/27/2012
12/27/2012
12
27/12/2012
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2566 - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações: Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.522, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o artigo 9°-B ao Capítulo IV-A do Título I do Livro I, conforme segue:

“LIVRO I
........................................................................................................................................

TÍTULO I
........................................................................................................................................

CAPÍTULO IV-A
........................................................................................................................................

Art. 9°-B O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado será informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

II – acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 203, com a redação assinalada:

“Art. 203 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado será informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

III – acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 204, com a redação assinalada:

“Art. 204 ........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° Para fins do disposto no inciso II do artigo 9°-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado no § 2° do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.



(Original assinado)
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil