Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Protocolo ICMS
Número:
50
Complemento:
/2002
Publicação:
09/25/2002
Ementa:
Altera o Protocolo ICMS 31/02, 05.07.02, que dispõe sobre a remessa soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão imposto.
Assunto:
Remessa Para Industrialização - MT
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PROTOCOLO ICMS 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
Altera o
Protocolo ICMS 31/02
, 05.07.02, que dispõe sobre a remessa soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão imposto.
Os Estados do
Mato Grosso
e de Santa Catarina, neste representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira
Os dispositivos do Protocolo ICMS 31/02 de 5 de julho de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com seguinte redação:
I - a Cláusula segunda:
“Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002”.”
II - o “caput” da Cláusula terceira:
“Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda, campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:”
III - os incisos I e II da Cláusula quarta:
“I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - “Saída Simbólica Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;
b) as expressões “Sem valor para o trânsito” e “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”;
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza operação - “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, e, ainda, campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referidainciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federalestadual do ENCOMENDANTE;
3. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo
ICMS nº _____/2002”;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaquevalor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmenteexigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólicode Produtos Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federalestadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuadaremessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da NotaFiscal emitida na forma da alínea anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, oendereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE,pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002”.”
Cláusula segunda
A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 31/02, de 5 de julho de 2002, fica acrescida do inciso III com aseguinte redação:
“III - a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02”."
Cláusula terceira
Este Protocolo entra em vigor na data dasua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde17 de agosto de 2002.
Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Santa Catarina - João Carlos
Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli