Legislação Tributária
IPVA

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1221/2021
12/29/2021
12/29/2021
6
29/12/2021
1°/01/2022

Ementa:Em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2022 e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.221, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que ainda são evidentes os efeitos deletérios que a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), continua irradiando na economia, comprometendo sobremaneira as finanças privadas;

CONSIDERANDO que os impactos econômicos, decorrentes da referida pandemia, podem comprometer a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes mato-grossenses;

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção e complementação de medidas que busquem minimizar os impactos econômicos decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;

D E C R E T A:

Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, fixado em função do final da placa que identifica o veículo, nos termos do artigo 16 e 17 do Decreto n° 1.977 , de 23 de novembro de 2000, fica excepcionalmente ajustado, de acordo com o seguinte calendário:

Final da placa
Mês de vencimento
1, 2 e 3
março/2022
4, 5 e 6
abril/2022
7, 8 e 9
maio/2022
0
junho/2022

§ 1° Aos pagamentos do IPVA relativo ao exercício de 2022, efetuados de acordo com os prazos fixados no caput deste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, observando-se, para fins de desconto e parcelamento previstos no referido artigo, as seguintes datas limites:

VENCIMENTO DO IPVA
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO
Pagamento em cota única (desconto de 5%)
Pagamento em cota única (desconto de 3%)
Pagamento em cota única
(sem desconto)
Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto)
Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelasData limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2 e 3até 10/03/2022até 21/03/2022até 31/03/2022até 6 (seis)até 31/03/2022 após 31/03/2022
4, 5 e 6até 11/04/2022até 20/04/2022até 29/04/2022até 6 (seis)até 29/04/2022 após 29/04/2022
7, 8 e 9até 10/05/2022até 20/05/2022até 31/05/2022até 6 (seis)até 31/05/2022 após 31/05/2022
0até 10/06/2022até 20/06/2022até 30/06/2022até 6 (seis)até 30/06/2022 após 30/06/2022
§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2022, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.