Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte que especifica.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 17/92
. Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
. Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 121/95.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizado o Estado de São Paulo a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária do imposto resulte em 5% (cinco por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de leite, até a data de entrada em vigor deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.