Texto: LEI Nº 10.568, DE 17 DE JULHO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.280/2020. . Regulamentada pelo Decreto 1.119/2017.
Parágrafo único Excepcionalmente, no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2021, fica dispensada a observância da condição exigida no inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei para fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pela Lei 11.280/2020, efeitos a partir de 1°.08.2020) I - a fruição seja limitada a dois benefícios fiscais; II - os dois benefícios sejam vinculados à operação própria do contribuinte, relativa à saída interestadual de gado bovino gordo para abate; III - o gado bovino gordo seja produzido em propriedade rural localizada no município mato-grossense de Aripuanã, Colniza e Rondolândia; IV - a propriedade rural seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER; V - sejam observados os limites e os tratamentos fixados pelo CONDEPRODEMAT. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.