Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/96
03/21/1996
04/02/1996
11
02/04/96
*02/04/96
Ementa:
Autoriza, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 47/96;
Alterada pela
- Portaria Circular 52/96;
Alterada pela
- Portaria Circular 59/96;
Alterada pela
- Portaria Circular 66/96.
- Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:
*Efeitos até: 31/05/96.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria Circular nº 023/96-SEFAZ
Autoriza, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados ou exigidos através de Termo de Comunicação, nas condições que especifica, e dá outras providências
.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
as dificuldades que gravam a economia atual;
Considerando
as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;
Considerando
o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, espontaneamente denunciados poderão, excepcionalmente, ser recolhidos em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - O disposto no
caput
alcança, ainda, os débitos exigidos através de Termo de Comunicação, lavrado por autorização do Coordenador Executivo de Fiscalização.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no
caput
e no parágrafo anterior, aplicar-se-á a multa determinada pelo artigo 547 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como serão acrescidos os juros de mora disciplinados no artigo 593 do mesmo Regulamento.
Art. 2º
- Para obtenção do parcelamento de que trata esta Portaria Circular, o contribuinte deverá apresentar requerimento, informando o número pretendido de parcelas, conforme Anexo I, dirigido ao Agente Arrecadador-Chefe de seu domicílio fiscal, ao qual compete o deferimento do pedido.
§ 1º - O requerimento deverá também ser acompanhado de demonstrativo individual do débito fiscal relativo a cada fato gerador, consoante Anexo II.
§ 2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
§ 3º - A existência de parcelamento em curso não impedirá a celebração de acordo com supedâneo no presente ato, desde que o pagamento das parcelas do anterior esteja regular.
Art. 3º
- O valor de cada parcela vincenda do débito, já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, mês a mês, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 593 do RICMS.
Art. 4º
- A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento e as demais, no mesmo dia dos três meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.
Art. 5º
- Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, e esta à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 6º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 1996.
C U M P R A - S E
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de março de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - PORTARIA CIRCULAR Nº 023/96 - DE 21.03.96
TERMO DE CONFISSÇÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
Nome ou Razão Social:________________________________________________________
Rua, Avenida ou Praça:_____________________________________nº_________________
Bairro/Distrito:__________________________Município:_____________________________
Inscrição Estadual:______________________ CGC/MF:______________________________
ORIGEM DO DÉBITO
(demonstrar o débito individualmente no Anexo II)
Denúncia Espontânea: período ou mês do fato gerador do ICMS:_________________________
Termo de Comunicação: período ou mês do fato gerador do ICMS:______________________________________________________________________
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado reconhece e se confessa devedor do débito fiscal relativo ao ICMS, conforme discriminado abaixo, requerendo e se comprometendo a quitá-lo em _________ (_____________________________________) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a Portaria Circular em epígrafe, cujos termos declara conhecer a aceitar na sua plenitude.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
(consolidação – Anexo II)
Valor do ICMS: ______________________________________________________________
Valor da Correção Monetária:___________________________________________________
Valor dos Juros de Mora:_______________________________________________________
Valor da Multa:_______________________________________________________________
Total do Débito:______________________________________________________________
Total do Débito por Extenso:____________________________________________________
____________________________,_______de __________________de 1996.
____________________________
Contribuinte ou Representante Legal
-
Anexo II – Portaria Circular nº 023/96, de 21/03/96
Demonstrativo de Débito Fiscal por Fato Gerador
Fato Gerador
Mês/Ano
Venc.
Mês/Ano
Vl. Original
ICMS
Coeficiente
C. Monet.
Vl. Correç.
Monetária
Multa
Juros de Mora
TOTAL
%
Valor
%
Valor
TOTAL
-
PORTARIA CIRCULAR Nº 023/96 – SEFAZ, DE 21.03.96
(DOE DE 10.04.96)
E R R A T A
Caput
do artigo 4º:
Onde se lê:
“Art. 4º - A primeira parcela......, no mesmo dia dos três meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.”
Leia-se:
“Art. 4º A primeira parcela....., no mesmo dia dos cinco meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.”
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 1996.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
* Alterada de acordo com a Errata publicada no DOE de 18/04/96 - p. 07.