Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Serviço de Comunicação
Prest. Serv. Comunicação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 19/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 8/2024.
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 95 e 96, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 8/2018.
. Alterado pelos Convênios ICMS 80/2018 (adesão, PE e PI), 107/2018, 106/2019 (adesão, MA e PB), 20/2021 (adesão BA), 137/2021 (adesão SE), 150/2021 (adesão PE), 13/2022, 45/2022, 115/2022, 01/2024 (adesão GO), 8/2024.
. Adesão de AL e ES pelo Convênio ICMS 144/2019.
. Adesão do RN pelo Convênio ICMS 185/2019.
. Adesão do RO e TO pelo Convênio ICMS 55/2020.
. Exclusão de PE pelo Convênio ICMS 100/2020.
. Adesão do AC pelo Convênio ICMS 57/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Clausula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/2024) I – esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II – esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado concedente; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 80/18) IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 80/18) V - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 45/2022)

§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 80/18)

§ 2º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput desta cláusula, observado o seu § 1º, poderá ser concedido ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens indicados no Anexo Único deste convênio.

§ 3º Para os Estados de Rondônia e Tocantins, a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio aplica-se apenas à prestação do SCM à que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput desta cláusula e ao contribuinte que esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal nessa alínea referida. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2020)

§ 4º Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput da cláusula primeira qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente no Estado concedente, conforme disposto em regulamentação específica do Estado concedente (Acrescentado pelo Conv. ICMS 13/2022)

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 08/2024)