Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1781
-A/2009
01/19/2009
01/21/2009
1
19/01/2009
**1º/01/2009
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.500/2014
Observações:
**Efeitos retroativos a 1º/01/2009
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.781-A, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS 155, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 134 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 134 Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO.
(Convênio ICMS 155/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Notas
:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 19.01.09, à p. 1.
DECRETO Nº 1.781, DE 19 DE JANEIRO DE 2009.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a celebração do Convênio ICMS 155, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o artigo 134 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 134 Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO.
(Convênio ICMS
155/2008
– efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.
§ 2º No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.
Notas
:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.