Texto: DECRETO Nº 1.277, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar uma gestão administrativa eficiente e assegurar continuidade, regularidade e agilidade nos serviços públicos, DECRETA: Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º (...) (...) XII - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de pessoal; XIII - as despesas decorrentes da realização de concurso público e das respectivas nomeações. (...)” Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º, 2º-A e 3º do art. 1º do Decreto nº 1.047, de 28 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Exclui-se dessa obrigação as progressões e promoções de servidores, pagamento de diárias, adiantamentos, tarifas relativas aos serviços de telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, as obrigações tributárias e contributivas, serviços da dívida e encargos sociais, repasses de transferências obrigatórias de atendimento às políticas sociais de atenção especial.
§ 2º-A O CONDES estabelecerá por meio de resolução os critérios e os valores mínimos das contratações e assunção de obrigações das situações que deverão ser submetidos para deliberação do Conselho.
§ 3º Para operacionalização da autorização prevista no caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar a solicitação à Secretaria Técnica do CONDES.
(...)" Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 02 de fevereiro de 2022, 201° da Independência e 134º da República.