Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Anexo l do Convênio ICMS 89/09, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 112, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a redação que se segue:

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 89/09
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

55
    PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
55.1
    Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
    Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
    Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
    Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
    Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
    Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
    Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
    Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
    Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS 89/09, no período de 14 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.