Texto:
I - os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in-natura e/ou leite concentrado;
II - que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste Convênio.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 1º de junho de 1983.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.