Texto: DECRETO N° 1.262, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017. . Consolidado até o Decreto 770/2024.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação, a fim de coibir a evasão do ICMS; D E C R E T A:
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 720/2020)
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 211/19)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-B Nas hipóteses arroladas no § 5°-A deste artigo, não se aplica a dispensa prevista no § 5°, também deste preceito. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-C Para fins do disposto no § 5°-A deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 5°-D A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 5°-A deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
§ 6° As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5°-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora outrading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)
§ 8° Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)
§ 9° Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 720/2020)
§ 10 Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do § 1° do artigo 3°, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado. (Acrescentado pelo Dec. 252/2023)
§ 11 A CND obtida nos termos do § 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. (Acrescentado pelo Dec. 252/2023)
Art. 3°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 54/19)
§ 4º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)
§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá apresentar novo processo, desde que sanado(s) o(s) motivos do indeferimento. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, a suspensão do credenciamento deverá ser precedida de notificação ao contribuinte, na qual constarão os motivos que ensejaram a medida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva ciência, para sanar as irregularidades apontadas ou justificar, comprovadamente, que não ocorreram.
§ 2° Transcorrido o prazo fixado no § 1° deste artigo e não tendo sido efetuada a regularização e/ou apresentada a comprovação de que não ocorreu a irregularidade apontada, o credenciamento será suspenso.
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, através de suas Coordenadorias, identificará, periodicamente, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CND, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, mediante prévia comunicação, exceto na hipótese de existir CND válida para o período. (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)
§ 6° No interesse da Administração Tributária, as Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o credenciamento concedido no regime especial de que trata este decreto. (Acrescentado pelo Decreto 720/2020) Art. 8° O credenciamento será cancelado, de ofício, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, sempre que for determinada a aplicação de medida cautelar administrativa ao estabelecimento. Art. 9° O estabelecimento credenciado poderá, a qualquer tempo, apresentar pedido de cancelamento do respectivo credenciamento, ressalvadas ao fisco, no período decadencial e/ou prescricional, a apuração de eventuais irregularidades e a exigibilidade do imposto devido.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° Ficam também sujeitos às disposições deste artigo os estabelecimentos, remetentes ou destinatários, cujos credenciamentos estiverem suspensos.
§ 4° Na hipótese deste artigo, constatando-se posteriormente que a mercadoria não foi exportada para o exterior e não sendo comprovada a efetiva saída para outra unidade da Federação, o estabelecimento deverá recolher a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna fixada para a respectiva operação e o efetivamente recolhido em conformidade com o disposto no inciso I do § 1° deste preceito.
§ 5° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando não comprovada a posterior exportação.
§ 1° Nas Notas Fiscais que emitir para acobertar operações previstas no art. 1°, o estabelecimento credenciado no regime especial de que trata este decreto deverá indicar o número do processo pelo qual foi deferido o respectivo credenciamento.
§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento “Confirmação da Operação”, na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará acesso via web, no site www.sefaz.mt.gov.br, para que o destinatário das operações possa fazer verificação da regularidade do remetente exportador, quanto à sua aptidão para operar com exportação nos termos desse decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
§ 2° As informações disponibilizadas nos termos do § 1° deste artigo ficam restritas à existência de credenciamento do remetente para efetuar operações de que trata este decreto, ficando resguardada a verificação de regularidade e idoneidade das operações realizadas. (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
Art. 18-E Para fins fiscais, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de Remessa com o Fim Específico de Exportação e de Remessa para Formação de Lote de Exportação. (Acrescentado pelo Dec. 629/2023)
§ 1° O recolhimento do imposto deverá ser efetuado com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas, conforme o caso, que serão devidos a partir da data da saída da mercadoria.
§ 2° Responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, o destinatário localizado em outra unidade federada que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, quando descumprida exigência prevista no art. 12, incisos I e II. Art. 20 O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente corrigido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 252/2023)
§ 4° A devolução de que trata o § 3° deste artigo deverá ser comprovada pelo efetivo ingresso da mercadoria no território mato-grossense, por meio dos registros pertinentes aos respectivos controles fiscais de trânsito. (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
§ 9° Para fins da aplicação da não incidência do ICMS, somente será considerada exportada a mercadoria em que as Notas Fiscais de Exportação, de Formação de Lotes para Exportação e Remessa com o Fim Especifico de Exportação contenham os eventos de averbação gerados pela Declaração Única de Exportação - DU-E.(Nova redação dada pelo Dec. 629/2023)
§ 11 O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo. Art. 21 Nos casos previstos no art. 20, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto efetuado para a liberação da mercadoria. Art. 22 O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 20, se o pagamento do imposto e acréscimos legais pertinentes houver sido efetuado em favor deste Estado pelo adquirente. Art. 23 O estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 20, fica sujeito ainda ao pagamento do imposto devido, monetariamente corrigido, e dos acréscimos legais, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, quando a exportação dos produtos remetidos sem a incidência do imposto não for comprovada.
§ 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 629/2023)
Parágrafo único Além dos demais requisitos exigidos, inclusive a indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverão ser consignadas: I - a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do disposto no art. 10; II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. III - o referenciamento das chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação. (Nova redação dada pelo Dec. 770/2024, efeitos retroagidos a 21.12.2023)
§ 1° Por ocasião da remessa para a formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, remessa para formação de lote para posterior exportação, conforme definido na legislação.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, inclusive da indicação prevista no § 1° do art. 11, na Nota Fiscal de que trata o § 1° deste artigo deverá: (Nova redação dada pelo Dec. 629/2023) I - ser consignada, no quadro "Cálculo do Imposto", no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão "Suspensão", ou, quando for o caso, deverá ser efetuado o registro correspondente nos campos próprios da NF-e; II - referenciar, no campo “documentos fiscais referenciados”, as chaves das Notas Fiscais de aquisição interna, quando a aquisição do produto remetido for realizada em operação para fim específico de exportação, relativas as mercadorias remetidas para formação de lote para exportação. (Nova redação dada pelo Dec. 770/2024, efeitos retroagidos a 21.12.2023)
§ 7° O encerramento da suspensão enseja a cobrança imediata do imposto, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como da multa aplicável, de mora ou punitiva, desde a data da respectiva remessa.
§ 8° O destinatário localizado em outra unidade federada, que receber mercadoria em operação descrita no art. 1° com suspensão e/ou não incidência do ICMS, responde solidariamente com o remetente deste Estado pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais, inclusive multas, nas hipóteses tratadas neste artigo. Art. 32 Os estabelecimentos que realizarem operações de remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado em outro Estado, para o fim específico de exportação, devem manter, nos próprios estabelecimentos, à disposição do fisco, os documentos emitidos ou visados pelos órgãos competentes da Receita Federal, comprobatórios da exportação.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento destinatário, localizado em outra unidade federada, credenciado no regime especial de que trata este decreto, que receber mercadoria em operação descrita nos incisos do caput do art. 1°, com suspensão e/ou não incidência do imposto.