Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10051/2014
01/09/2014
01/09/2014
2
1º/01/2015
1°/01/2015

Ementa:Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração de recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.051, DE 09 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Deputado Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Art. 15 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei nº 8.001, de 27 de março de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Os recursos do Fundo de que trata esta lei serão repartidos entre o Estado e os municípios, sendo que:
I - 50% (cinquenta por cento) do total serão destinados ao Estado, para aplicação na Política Estadual de Habitação, pavimentação e recuperação de rodovias estaduais pavimentadas;
II - 50% (cinquenta por cento) do total será distribuído aos municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, repartidos por critérios estabelecidos no regulamento, observando os seguintes critérios para a composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;
b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

(...)

§ 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais.”

Art. 2º Esta lei será regulamentada na forma que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.