Texto: DECRETO 1.177, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Parágrafo único. A apreciação e deliberação de que tratam os incisos III, IV e VI do caput deste artigo abrangem: I - o ritmo de liquidação de despesas incompatível ou sem sincronia com o fluxo de realização das receitas; II - a tempestividade e a regularidade do registro e da provisão contábil das obrigações da SEFAZ/MT; III - a redefinição do perfil de desembolsos nas hipóteses de frustração ou insuficiência de receita ou surgimento de despesas de caráter inadiável; IV - a existência de saldos orçamentário e financeiro não utilizados, deliberando quanto às medidas para o efetivo uso dos mesmos, para alavancar os objetivos organizacionais.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.
§ 1º Nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, no âmbito da Corregedoria Fazendária funcionarão duas Assessorias, a saber: I - Assessoria de Inspeção e Controle Interno; II - Assessoria de Processo Disciplinar.
§ 2º São atribuições da Assessoria de Inspeção e Controle Interno: I - assessorar o Corregedor Fazendário em assuntos decorrentes de sua investidura e competência; II - planejar, programar e orientar as inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas e revisões; III - solicitar informações junto às unidades da SEFAZ e aos contribuintes, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria; IV - executar trabalhos de natureza administrativa inerente às suas atribuições; V - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário; VI - analisar os relatórios das inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas ou revisões, emitindo parecer prévio, para apreciação do Corregedor Fazendário; VII - organizar agenda das correições ordinárias, elaborar ordens de serviços para realização das correições extraordinárias; VIII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como instruir a execução de ação fiscal ou de sua revisão; IX - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria assim o exigir; X - elaborar escala de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza da atividade, estejam sujeitos à prestação de serviço em período diverso do habitual; XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria.
§ 3º São atribuições da Assessoria de Processo Disciplinar: I - assessorar o Corregedor Fazendário nas questões de natureza disciplinar; II - acompanhar a celeridade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares; III - exercer controle sobre a observância dos prazos legais de instalação, encerramento e apresentação de relatório final dos trabalhos realizados pelas Comissões de Procedimentos Disciplinares; IV - proceder ao arquivamento racional e metódico dos processos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo de seu conteúdo; V - requisitar informações junto a quaisquer unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria; VI - executar os trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho das atribuições; VII - fornecer cópia de Processo Administrativo Disciplinar mediante requisição do interessado, do seu procurador ou do representante legal, com lavratura do respectivo Termo de Entrega; VIII - realizar reuniões periódicas para compartilhamento de informações pertinentes aos processos administrativos disciplinares, com os seus respectivos membros; IX - planejar cursos e palestras para atualização sobre a legislação sobre Direito Administrativo Disciplinar; X - orientar os membros de procedimentos administrativos sobre matéria disciplinar; XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria; XII - controlar, atualizar e revisar os dados e informações que comporão o sistema informatizado do processo administrativo disciplinar; XIII - elaborar ementa das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares.
§ 1° A unidade de que trata este artigo será dirigida pelo Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal, ao qual incumbe a respectiva gestão técnica e administrativa, sem prejuízo das competências arroladas no caput deste artigo.
§ 2° No âmbito do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal funcionarão as seguintes equipes: I - Equipe Técnica de Pesquisa e Análise; II - Equipe Técnica de Operações; III - Equipe Técnica de Contrainteligência; IV - Equipe Técnica de Interface junto ao Ministério Público.
§ 3° São competências da Equipe Técnica de Pesquisa e Análise: I - propor, pelo respectivo Titular, ao Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal a solicitação de coleta de dados junto às outras unidades fazendárias ou a órgãos externos; II - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados; III - manter um sistema de controle de casos, atribuindo níveis de prioridades; IV - estudar técnicas de pesquisa e avaliação de dados, bem como mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização das práticas estruturadas lesivas à receita, gasto ou gestão fazendária; V - assessorar o Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal em assuntos pertinentes à respectiva área de competência.
§ 4° São competências da Equipe Técnica de Operações: I - acompanhar e controlar ações de investigação para busca de dados negados relacionados às práticas estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual; II - programar e coordenar a participação em operações especiais próprias ou conjuntas com outras unidades fazendárias e/ou com outros órgãos externos, destinadas a obter informações relacionadas às práticas estruturadas lesivas à Fazenda Pública Estadual; III - criar e manter atualizado banco de dados das das atividades desempenhadas e de seus resultados; IV - acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados; V - propor ao Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal a solicitação de coleta de dados a outras unidades fazendárias ou a órgãos externos; VI - estudar técnicas de investigação e pesquisar novos equipamentos e tecnologias; VII - assessorar o Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal em assuntos pertinentes à respectiva área de competência.
§ 5° São competências da Equipe Técnica de Contrainteligência: I - obter informações e exercer ações de salvaguarda de assuntos sensíveis e de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem; II - salvaguardar informações submetidas ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional (Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados, observando os tratados, convenções, acordos e ajustes dos quais Mato Grosso seja parte ou signatário; III - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que ameacem a salvaguarda dos dados e conhecimentos, das pessoas, dos materiais e das áreas e instalações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - implementar ou propor medidas, ações, normas e procedimentos, necessários para prevenir vulnerabilidades e as ameaças identificadas; V - implementar ou propor o conjunto de medidas passivas, de caráter preponderantemente defensivo, destinadas a garantir o perfeito funcionamento do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal, de modo a prevenir e a obstruir as ações adversas que lhe são dirigidas por elementos ou grupos de qualquer natureza; VI - elaborar Plano de Segurança Orgânica que irá determinar as normas e medidas de segurança dos dados e conhecimentos, atribuir responsabilidades, definir a periodicidade de ações preventivas e coibitivas, como inspeções de segurança, e, ainda, arrolar as vulnerabilidades e riscos atuais ou potenciais a que está sujeita; VII - implementar medidas de caráter eminentemente ativo, destinadas prioritariamente a neutralizar as ações adversas de elementos ou grupos de qualquer natureza dirigidas contra o Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal ou à Administração Tributária; VIII - assessorar o Diretor do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal em assuntos pertinentes à respectiva área de competência.
§ 6° São competências da Equipe Técnica de Interface junto ao Ministério Público: I - atuar como um núcleo representativo do Núcleo de Inteligência e Investigação Fiscal nas atividades que envolvam cooperação com o MPE; II - servir como interlocutor entre o MPE e as unidades da SEFAZ nas ações que envolvam atividades de inteligência fiscal e/ou operações especiais; III - analisar previamente as demandas do MPE, garantindo a consistência e relevância das demandas requeridas; IV - participar e/ou promover discussões junto ao MPE sobre assuntos que possam requerer cooperação entre os órgãos e solicitar participação de outras unidades quando necessário; V - participar da fase de planejamento, análise e conclusão das operações especiais, principalmente daquelas que envolver participação do MPE.
Parágrafo único. O Posto Fiscal Virtual tem vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - verificar a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários; II - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, verificado durante o trânsito de bens ou mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte.
Parágrafo único. Os Postos Fiscais têm vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização em trânsito do cumprimento da obrigação tributária; II - verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários; III - executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços de transporte, no respectivo trânsito; IV - emitir, durante a fiscalização do trânsito, lançamentos, mediante utilização dos instrumentos previstos na legislação tributária; V - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, verificado durante o trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte; VI - identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito; VII - identificar e avaliar os bens e mercadorias apreendidos e/ou abandonados durante o respectivo trânsito e encaminhá-los para armazenamento e início do processo de formalização do abandono; VIII - identificar, avaliar e destinar à entidade pública ou de reconhecido interesse público as mercadorias e bens perecíveis apreendidos e/ou abandonados, com anuência da Superintendência; IX - encaminhar à gerência pertinente os documentos que coletar; X - executar, no âmbito da fiscalização em trânsito de bens e mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte, atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de afastar ou reduzir o pagamento do tributo, afetar o controle tributário ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente; XI - emitir, em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação ou prestação, vinculado ao trânsito; XII - executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativo ao trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte; XIII - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados a praça pública; XIV - proceder à entrega de lote de bens ou mercadorias que estejam sob sua guarda, liberado em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. As Unidades de Fiscalização Volantes têm vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização em trânsito do cumprimento da obrigação tributária; II - verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários; III - executar a inspeção e verificação fiscal de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviços de transportes; IV - emitir, durante a fiscalização do trânsito, lançamentos, mediante utilização dos instrumentos previstos na legislação tributária; V - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, verificado durante o trânsito de bens ou mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte; VI - identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito; VII - identificar e avaliar os bens e mercadorias apreendidos e/ou abandonados durante o respectivo trânsito e encaminhá-los para armazenamento e início do processo de formalização do abandono; VIII - identificar, avaliar e destinar à entidade pública ou de reconhecido interesse público as mercadorias e bens perecíveis apreendidos e/ou abandonados, com anuência da Superintendência; IX - encaminhar à gerência pertinente os documentos que coletar; X - executar, no âmbito da fiscalização em trânsito de bens e mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte, atividades vinculadas à prevenção e repressão, aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira; XI - emitir, em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação ou prestação, vinculado ao trânsito; XII - executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativo ao trânsito de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte.
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual, sempre que demandado pela autoridade superior, sobre assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda; II - pesquisar e estudar assunto emergente e de relevância para a Secretaria de Estado de Fazenda, emitindo manifestação ou nota técnica com resposta aos quesitos propostos pela autoridade superior; III - coletar e analisar dados e informações fazendárias, produzindo documentos ou relatórios necessários para a correta e completa prestação de informação requerida ao Secretário por órgão ou entidade pública ou privada; IV - desenvolver estudos, levantamentos, coleta e tabulação de dados para embasar a proposição de metodologias ou práticas de gestão capazes de aperfeiçoar o gerenciamento da Secretaria; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado de Fazenda em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - redigir minutas e exposição de motivos de atos normativos, inclusive decretos e leis, demandadas pelo Secretário de Estado de Fazenda; III - assistir ao Secretário de Estado de Fazenda no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando ao devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica e sugerindo as providências cabíveis; V - orientar as lideranças e os servidores sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernizaçãoda legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir sobre a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, com formação na área de comunicação social/jornalista deverá desempenhar suas atribuições conforme normas e orientação técnica do Gabinete de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso - GCOM-MT.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Bacharel e outras áreas de formação: I - elaborar manifestações técnicas e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando a atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete: I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; II - distribuir correspondências; III - atender o telefone do gabinete; IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; V - prestar serviços de copeiragem; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições das unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias. Art. 163 O Secretário de Estado de Fazenda baixará atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.