Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
144
/2006
12/21/2006
12/21/2006
5
21/12/2006
21/12/2006
Ementa:
Dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Regime de Apuração do Imposto
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria 25/99
- Revogou a Instrução Normativa 11/99-SEFAZ/MT
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 203/2008
- Alterada pela Portaria 284/2014
-
Revogada
pela Portaria 125/2018
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 144/2006 - SEFAZ
.Consolidada até a Portaria 284/2014.
Dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO
que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência do disposto no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
(Nova redação dada ao preâmbulo, fundamentação, pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
CONSIDERANDO
que os procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS, em hipóteses, antes sujeitas à apuração e pagamento do imposto a cada operação e ou prestação, passam por aperfeiçoamento, em decorrência da nova redação dada pelo
Decreto nº 8.157
,
de 28 de setembro de 2006, ao artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,
R E S O L V E :
Art. 1°
Nos termos do § 9° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e atendido ao estatuído no § 1° deste artigo, aos regimes de apuração e recolhimento do ICMS convertido para prazo indeterminado por força da redação original deste preceito aplicam-se as disposições desta portaria.
(Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
Art 1º
Nos termos do § 5º d
o
art. 79 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e atendido ao disposto no § 1º deste artigo, fica convertido para prazo indeterminado o regime de apuração e recolhimento do ICMS concedido a estabelecimento com fundamento na Portaria 025, de 28 de abril de 1999 e Instrução Normativa 011 de 19 de outubro de 1999.
§ 1º A conversão para prazo indeterminado será realizada de ofício pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas ao estabelecimento que nesta data esteja apto a obter Certidão Negativa eletrônica fazendária pertinente ao ICMS e IPVA.
(Substituída a remissão feita à unidade fazendária: de "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" para "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas", pela Port.
203/08
)
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas cassará o regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS do estabelecimento que em 30 (trinta) dias não promover o saneamento das pendências impeditivas a expedição de ofício da certidão negativa eletrônica fazendária de que trata o parágrafo anterior.
(Substituída a remissão feita à unidade fazendária: de "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" para "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas", pela Port.
203/08
)
§ 3º A conversão de que trata este artigo, não se aplica às hipóteses descritas no artigo 4º da presente norma.
Art. 2º
Acarretará a suspensão ou cancelamento de ofício do regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:
I - quando findo o quadrimestre a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas verificar que o estabelecimento não está apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;
(Substituída a remissão feita à unidade fazendária: de "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" para "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas", pela Port.
203/08
)
II - o não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco;
III - o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória do ICMS;
IV - a realização ou participação em operação ou prestação irregular ou inidônea;
V - no interesse do Fisco em face de necessidade de segurança da receita pública;
VI - a irregularidade cadastral do estabelecimento;
VII -
(revogado)
(Revogado pela Port.
203/08
)
Redação original.
VII – a cassação do credenciamento ordinário para exportação de que trata o artigo 4º-I do RICMS;
VIII – o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014.
(Nova redação dada pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
VIII - o descredenciamento de programa de desenvolvimento do Estado de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 79 do RICMS
.
Art. 3º
Os pedidos de reconsideração serão processados e decididos pelo Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que caberá recurso da sua decisão à Assessoria Jurídica Fazendária.
(Substituída a remissão feita ao "Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas" por "Superintendente de Informações sobre Outras Receitas", pela Port.
203/08
)
Art. 4
° Nos termos do § 9° do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:
(Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
Art. 4º
Nos termos do
§ 5º do artigo 79 do Regulamento do ICMS
,
fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS:
I – na hipótese do inciso III do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;
(Nova redação dada ao inc. I do art. 4º pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
I - na hipótese do
inciso III do §1º
do artigo 79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal médio equivalente a três mil e quinhentos UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar;
II – na hipótese das alíneas do inciso IV do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar;
(Nova redação dada pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
II - na hipótese das alíneas do
inciso IV do §1º
do aludido artigo 79, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a duas mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às prestações interestaduais de serviços de transporte de cargas que realizar;
III – na hipótese do inciso V do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar.
(Nova redação dada pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original.
III - na hipótese do inciso
V do §1º do artigo
79 do RICMS, o estabelecimento que possuir faturamento tributário mensal equivalente a cinco mil UPF-MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às operações e prestações interestaduais que realizar.
§ 1° O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que:
(Nova redação dada ao caput pela Port.
284/14
, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Redação original,
substituída a remissão feita à unidade fazendária: de "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" para "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas", pela Port.
203/08
.
§ 1º O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo será processada junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos
§§ 2º ao 4º
do artigo 79 do RICMS, ao estabelecimento que:
I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;
II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;
III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais poderá obter eletronicamente a informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A vigência do regime de apuração e recolhimento de que trata este artigo será fixado conforme prazos abaixo estabelecidos:
I - não superior a um ano quando se tratar de primeiro registro, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo;
II -
(revogado)
(Revogado pela Port.
203/08
)
Redação original.
II – não superior ao prazo de credenciamento ordinário ou precário para exportação;
III - ao prazo estabelecido em medida judicial, em sendo o caso;
IV - por prazo indeterminado a contar da inclusão em programa de desenvolvimento do Estado.
(
Nova redação dada pela Port.
203/08
)
Redação original.
IV - por prazo indeterminado a contar da primeira renovação ou aquisição de credenciamento ordinário de exportação por prazo indeterminado ou inclusão em programa de desenvolvimento do Estado.
§ 4º O faturamento tributado mensal médio de que trata este artigo serão obtidos a partir das informações constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS, pertinentes ao exercício imediatamente anterior.
§ 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º.
(Acrescentado o § 4º-A pela Port.
203/08
, efeitos a partir 01/09/2008)
§ 5º Os contribuintes alcançados pelo disposto nos incisos II e III do
caput
ficam sujeito, ainda, ao credenciamento no sistema de EDI-Fiscal.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 025/99 e IN nº 011/99.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA