Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
285
/2014
12/19/2014
12/22/2014
22
22/12/2014
1º/01/2015
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 185/2017
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 285/2014-SEFAZ
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de novembro de 2014, foi de 1,14% (hum inteiro e quatorze centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1º
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de janeiro de 2015, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2°
Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 3°
A partir do mês de janeiro de 2015, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 108,98 (cento e oito reais e noventa e oito centavos).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4° e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2015, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).
III – para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT (Lei 8.791/2007), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).
IV – para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei n° 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
V – para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4°
O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 108,98 (cento e oito reais e noventa e oito centavos), permanecendo invariável até 30 de junho de 2015.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2014.
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 01/01/2015 A 31/01/2015
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1998
C.M.
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
3,4853
JUROS
245,28
243,15
240,95
239,24
237,61
236,01
234,31
232,83
230,34
227,40
224,77
222,37
1999
C.M.
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
3,4286
JUROS
220,19
217,81
214,48
212,13
210,11
208,44
206,78
205,21
203,72
202,34
200,95
199,35
2000
C.M.
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
3,1479
JUROS
197,89
196,44
194,99
193,69
192,20
190,81
189,50
188,09
186,87
185,58
184,36
183,16
2001
C.M.
2,8537
2,8322
2,8184
2,8087
2,7865
2,7554
2,7434
2,7038
2,6608
2,6369
2,6270
2,5894
JUROS
181,89
180,87
179,61
178,42
177,08
175,81
174,31
172,71
171,39
169,86
168,47
167,08
2002
C.M.
2,5700
2,5652
2,5605
2,5559
2,5531
2,5353
2,5074
2,4646
2,4151
2,3594
2,2987
2,2059
JUROS
165,55
164,30
162,93
161,45
160,04
158,71
157,17
155,73
154,35
152,70
151,16
149,42
2003
C.M.
2,0842
2,0294
1,9863
1,9552
1,9233
1,9155
1,9283
1,9419
1,9457
1,9338
1,9136
1,9053
JUROS
147,45
145,62
143,84
141,97
140,00
139,00
138,00
137,00
136,00
135,00
134,00
133,00
2004
C.M.
1,8962
1,8849
1,8700
1,8499
1,8329
1,8121
1,7860
1,7633
1,7434
1,7208
1,7126
1,7036
JUROS
132,00
131,00
130,00
129,00
128,00
127,00
126,00
125,00
124,00
123,00
122,00
121,00
2005
C.M.
1,6897
1,6810
1,6754
1,6688
1,6525
1,6440
1,6481
1,6556
1,6623
1,6755
1,6777
1,6672
JUROS
120,00
119,00
118,00
117,00
116,00
115,00
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
109,00
2006
C.M.
1,6617
1,6605
1,6486
1,6496
1,6571
1,6568
1,6505
1,6395
1,6367
1,6300
1,6261
1,6131
JUROS
108,00
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
2007
C.M.
1,6040
1,5997
1,5929
1,5893
1,5858
1,5836
1,5810
1,5769
1,5712
1,5496
1,5316
1,5202
JUROS
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
2008
C.M.
1,5045
1,4827
1,4681
1,4626
1,4524
1,4363
1,4098
1,3837
1,3683
1,3736
1,3686
1,3539
JUROS
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
2009
C.M.
1,3529
1,3589
1,3588
1,3606
1,3720
1,3715
1,3691
1,3734
1,3823
1,3810
1,3776
1,3781
JUROS
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
2010
C.M.
1,3772
1,3787
1,3649
1,3502
1,3418
1,3322
1,3116
1,3071
1,3042
1,2901
1,2760
1,2630
JUROS
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
2011
C.M.
1,2434
1,2387
1,2266
1,2150
1,2076
1,2016
1,2015
1,2031
1,2037
1,1964
1,1875
1,1827
JUROS
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
2012
C.M.
1,1776
1,1796
1,1760
1,1752
1,1686
1,1569
1,1464
1,1385
1,1215
1,1072
1,0976
1,1010
JUROS
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
2013
C.M.
1,0982
1,0910
1,0877
1,0855
1,0821
1,0828
1,0793
1,0712
1,0697
1,0648
1,0505
1,0439
JUROS
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
2014
C.M.
1,0410
1,0339
1,0298
1,0211
1,0062
1,0017
1,0062
1,0126
1,0182
1,0176
1,0174
1,0114
JUROS
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
2015
C.M.
1,0000
JUROS
0,00
OBS.: 1) para obter o débito atualizado monetariamente, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.
2) para obter o valor da atualização monetária, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento diminuído de 1,0000(um).
3) para obter os juros de mora, multiplicar o valor do débito atualizado pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento.