Texto: III CONVÊNIO DO RIO DE JANEIRO, DE 19/03/68 . Alterado pelo Conv. ICM 35/77, pelo Ato COTEPE/ICM nº 02/82 e pelo Conv. ICM 32/87. . O V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, acrescenta aves e ovos ao "caput" da cláusula 2ª com a restrição do inciso I do parágrafo único, bem como "pintos de um dia", com validade para DF, GB, ES, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP, efeitos a partir de 16.10.68. . Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
Parágrafo único. A extensão prevista nesta cláusula não se aplicará: I - às saídas dos produtos nela referidos para fora do Estado, quando destinados à industrialização; II - às saídas de peixes frescos e suas ovas, crustáceos e moluscos. Cláusula 3ª Recomendar a simplificação e, se possível, a eliminação das obrigações tributárias acessórias ora existentes para a movimentação dos produtos a que se refere a cláusula anterior. Cláusula 4ª Revogar a isenção concedida pelo item 6 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, relativamente às saídas de rações balanceadas destinadas à alimentação de animais. Cláusula 5ª (revogada) (Revogada a cláusula 5ª pelo Conv. 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)