Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:109
Complemento:/2014
Publicação:10/23/2014
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
Assunto:Diferimento
Diferencial Alíquotas
Energia Solar/Eólica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Consolidado até o Convênio ICMS 23/2024.
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 11.11.14, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 14/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14.
. Adesão do AP e CE pelo Convênio ICMS 82/17.
. Alterado pelo Convênio ICMS 82/17, 203/19, 23/2024 (Adesão GO, RO)
. Adesão da BA, MA MS, PA, PE, RJ, RN, RR, SC, SP pelo Convênio ICMS 203/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 23/2024) § 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 4º O diferimento:
I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ITEMDESCRIÇÃONCM
IFIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM72131000
IIBARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG.72142000
IIIOUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO72155000
IV TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO39172100
VOUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO73269090
VIOUTRAS OBRAS DE COBRE74199990
VIITORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 73082000
VIIIOUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL.73129000
IXOUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO73259910
XOUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO39173229
XIISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS 85461000
XIIOUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/391439173229
XIIIISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS85461000
XIVOUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/391439269090
XVOUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO76169900
XVIEQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC.>2,5GBITS/S.85176252
XVIITRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT.>650<10.000KVA85042200
XVIIIDISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV85352100
XIXGRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA (Acrescentado pelo Conv. ICMS 203/19)8502.20.19