Texto: CONVÊNIO ICMS 109, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014 . Consolidado até o Convênio ICMS 23/2024. . Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 11.11.14, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 14/14. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14. . Adesão do AP e CE pelo Convênio ICMS 82/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 82/17, 203/19, 23/2024 (Adesão GO, RO) . Adesão da BA, MA MS, PA, PE, RJ, RN, RR, SC, SP pelo Convênio ICMS 203/19.
§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.
§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 4º O diferimento: I – não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias; II – não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; III – aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária; IV – não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.