Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:13
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 13/89
· Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
. Introduzido na Legislação Estadual pelos Decretos nº 1.437/89, 1.494/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Bahia autorizados a isentar, até 31 de março de 1989, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o fornecimento de energia elétrica para o consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer, até a faixa de consumo definida na legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.