Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CODEM

Ato: Resolução CODEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
299/2024
07/26/2024
07/29/2024
34
29/07/2024
29/07/2024

Ementa:Fica inserido ao Art. 4° da Resolução 261/2023/CODEM o §2°.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 261 - Alterou a Resolução CODEM 261/2023
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 299/2024/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 31ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de julho de 2024.

Considerando a Lei n° 8.938, de 22 de julho de 2008 que regulamenta o FUNDEIC, foi revogada pela Lei n° 11.308, de 29 de janeiro de 2021, que estabeleceu o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES.

Considerando o Decreto n° 1.024 de 29 de julho de 2021, que regulamenta o FUNDES, estabelece no Art. 25 que as renegociações de contratos do FUNDEIC realizadas pela Desenvolve MT ocorrerão mediante os critérios estabelecidos no CODEM.

Considerando que em 11 de outubro de 2023 foi aprovada a Resolução n° 261/2023/CODEM, que trata das renegociações das operações de crédito do FUNDEIC, estabelecendo os prazos, limites e condições.

R E S O L V E:

Art. Fica inserido ao Art. 4° da Resolução 261/2023/CODEM o §2°, com a seguinte redação:

“§2° Excepcionalmente, nos processos em que a Desenvolve MT efetua a honra ao fundo, os prazos de renegociação podem ser estendidos em até 84 meses.
I- Nessas renegociações que a Desenvolve esteja efetuando a honra ao Fundo, não cabe pagamento de taxa de administração do gestor ao agente financeiro.
II- Para os financiamentos do FUNDEIC renegociados nos termos deste parágrafo, e que eventualmente já esteja em dívida ativa; caberá ao devedor, recolher o valor dos respectivos honorários advocatícios arbitrados ao FUNJUS na PGE, bem como liquidar as custas e despesas processuais incidentes nos respectivos autos, inclusive as finais, bem como outras custas adicionais que venham a ocorrer junto à procuradoria, sendo posteriormente os autos enviados a Desenvolve MT para as providências cabíveis.”

Art. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 26 de julho de 2024.

ANDERSON MARTINIS LOMBARDI
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - CODEM
(Original Assinado)