Texto: LEI Nº 9.361, DE 17 DE MAIO DE 2010. Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 23 e 24 ao Art. 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
“Art. 45 (...)
(...)
§ 23 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo, nas hipóteses adiante arroladas, o contribuinte ficará, também, sujeito a multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, corrigido monetariamente:
I - lançamento de ofício processado no âmbito de unidade fazendária competente, com base em documento fiscal apresentado ao fisco intempestivamente;
II - lançamento de ofício processado no âmbito da fiscalização de trânsito de mercadorias ou de controles aduaneiros, quando o documento fiscal for inidôneo, ou a operação ou prestação de serviço for irregular ou for promovida ou executada por estabelecimento que estiver irregular perante a Administração Tributária;
III - lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 24 Em relação às hipóteses previstas no parágrafo anterior, não se aplicará redução das penalidades que, em conjunto, resultar em importância inferior a 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.