Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/2023
Publicação:04/14/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
Assunto:Benefícios Fiscais
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 14 DE ABRIL DE 2023
. Consolidado até o Conv. ICMS 9/2024.
· Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Alterado pelo Convênio ICMS 9/2024.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023.
. Aprovado pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem", a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 9/2024) § 1º O disposto no "caput" se aplica, inclusive, aos casos em que as operações beneficiadas sejam posteriores às alcançadas pela tributação monofásica de que dispõe o mesmo.

§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos do "caput" poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.