Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 14 DE ABRIL DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 9/2024. · Publicado no DOU de 14.04.2023, Seção 1, Edição Extra A, p. 1, pelo Despacho 17/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 9/2024. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.04.2023, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 12/2023. . Aprovado pela Lei 12.140/2023.
§ 2º Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos do "caput" poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.