Texto: DECRETO Nº 1.568, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra no DOE de 09.12.2022. . Consolidado até o Dec.1.597/2022.
CONSIDERANDO a necessidade de conceder ao contribuinte um maior prazo para o pagamento do IPVA devido relativo ao exercício de 2023;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento;
D E C R E T A:
Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2023, ocorrerá, excepcionalmente, em 31 de maio de 2023, independentemente do final da placa que identifica o veículo. (Nova redação dada pelo Dec. 1.597/2022)
§ 1° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2023, em cota única, terá redução no respectivo valor de 15% (quinze por cento), desde que efetuado antecipadamente, até 22 de maio de 2023, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:
(desconto de 15%)
§ 2° Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2023, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.