Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
51/99
06/28/1999
06/30/1999
12
30/06/99
30/06/99

Ementa:Disciplina as atividades dos Postos de Controle Municipais-PCM para acompanhamento das saídas da produção do Município e institui os documentos Termo de Carga Retida - TCR, Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município _ MAP e o Termo de Devolução de Carga TDC.
Assunto:Posto de Controle Municipal - PCM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 145 - Alterada pela Portaria 145/2012
Observações:Vide Informações 166/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 051/99 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 145/2012.
Vide Portaria 044/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a prerrogativa salvaguardada no artigo 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

CONSIDERANDO ainda o disposto nos artigos 194 e 199 também do Código Tributário Nacional.

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, outorga aos municípios a faculdade de efetuarem o acompanhamento do trânsito de mercadorias em seu território,

R E S O L V E:

Art. 1º O controle das saídas da produção municipal, efetuado pelos Postos de Controle Municipais - PCM, observará a forma, procedimentos e limites disciplinados nesta Portaria.

Art. 2º As atividades dos PCM serão desenvolvidas, exclusivamente, por servidor municipal credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, após receber desta o respectivo treinamento técnico específico.

§ 1º Serão nulos, não produzindo qualquer efeito, os atos e ações praticados nos PCM por pessoa não credenciada em conformidade com o caput.

§ 2º No interesse do aprimoramento das atividades de controle e fiscalização, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ministrar treinamento suplementar ou desenvolver novos treinamentos, obrigatória a participação do servidor municipal.

§ 3º A recusa em receber o treinamento inicial, ou os posteriores que venha promover a Secretaria de Estado de Fazenda, implicará o automático descredencimento do servidor municipal, que ficará impedido, de praticar qualquer ato no PCM.

Art. 3º A atuação do PCM será limitada ao território do respectivo Município, a este restringindo-se também as atividades do servidor municipal em nome dele credenciado.

Parágrafo único Mediante prévia comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda a após credenciamento extensivo, as Prefeituras Municipais poderão autorizar que servidores já credenciados de outros Municípios atuem dentro de seu território, limitada, porém, sua ação ao controle das saídas da produção oriunda do Município a que pertence.

Art. 4º No controle da saída da produção, nos PCM, o servidor municipal credenciado deverá:
I - solicitar os documentos fiscais ao transportador e confrontar com a carga transportada;
II - lavrar o Termo de Carga Retida - TCR (anexo I), quando for o caso;
III - orientar o contribuinte a procurar a Agência Fazendária local, ou, quando inexistente, a mais próxima a fim de, munido do TCR, promover a regularização;
IV - preencher o Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP (anexo I), a cada operação conferida.

Parágrafo único A conferência compreende tanto os documentos fiscais relativos à operação com a mercadoria como aqueles relativos ao seu transporte.

Art. 5º Ficam instituídos os documentos abaixo indicados e aprovados os seus modelos, conforme anexos correspondentes:
I - Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP - Anexo I;
II - Termo de Carga Retida - TCR - anexo II;
III - Termo de Devolução da Carga Retida - TDC - anexo III.

Art. 6º O Mapa de Acompanhamento de Saídas da Produção do Município - MAP é documento destinado ao controle diário da saída de produtos primários e resultante do extrativismo vegetal, no PCM, devendo ser preenchido pelo servidor municipal credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, para identificação de cada carga, quando originária do seu Município.

§ 1º Do MAP constarão:
I - a identificação do PCM e do Município de origem dos produtos;
II - a data da referência;
III - indicação do período de jornada;
IV - carimbos contendo os dados identificativos do Chefe de Equipe, responsável pelo seu preenchimento, e respectiva assinatura;
V - o numero seqüencial da carga conferida, no dia;
VI - a inscrição estadual do remetente;
VII - os dados identificativos da Nota Fiscal, do documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte e do Documento de Arrecadação;
VIII - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do destinatário bem como a cidade e unidade da Federação de destino;
IX - o número de inserção no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do transportador e a unidade federada de sua localização:
X - o total de páginas preparados no dia e a numeração seqüencial de cada página.

§ 2º Quando não houver movimento no dia, o MAP será preenchido com a indicação da expressão "SEM MOVIMENTO".

§ 3º A Prefeitura Municipal encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia do mês seguinte, todos os MAP preenchidos em cada mês.

§ 4º Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos MAP, a Prefeitura Municipal poderá apresentar as informações que o integram, em meio magnético.

Art. 7º O Termo de Carga Retida - TCR (anexo II) é documento de emissão exclusiva pelo servidor municipal credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do território do seu Município, para comprovar a retenção de mercadoria de produção do mesmo, cuja saída esteja desacobertada de documentação fiscal, inclusive aquela relativa ao respectivo frete.

§ 1º Do TCR constarão:

I - a data, hora e local da sua lavratura;
II - o seu número seqüencial, bem como do convênio celebrado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Município, delegando competência para o acompanhamento da saída da produção municipal;
III - a capitulação legal da infração constatada;
IV - a discriminação, a quantidade e, se houver, o valor das mercadorias retidas;
V - a identificação do proprietário da mercadoria encontrada em situação irregular, ou, quando desconhecido, do transportador;
VI - a intimação para regularização da operação e/ou prestação de serviço de transporte, até o primeiro dia útil seguinte ao da lavratura;
VII - a ressalva de que o risco perecimento ou deterioração da mercadoria retida é do detentor com quem foi encontrada;
VIII - a assinatura do proprietário ou condutor da mercadoria;
IX - carimbos contendo os dados identificados do funcionário responsável pela sua lavratura e do chefe de equipe e respectivas assinaturas;
X - o atestado de regularização prestado pelo servidor responsável pela Agência Fazendária onde a mesma foi efetuada, contendo a identificação dos documentos fiscais e/ou de arrecadação expedidos;
XI - dados identificativos do servidor responsável pela Agência Fazendária onde ocorreu a regularização da operação e/ou prestação, ainda que na forma de carimbos, e respectiva assinatura.

§ 2º O TCR será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - contribuinte;
II - 2º (segunda) via - Prefeitura Municipal;
III - 3ª (terceira) via - Secretaria de Estado de Fazenda

Art. 8º Lavrado o TCR, o servidor municipal credenciado orientará o responsável pela carga a procurar a Agência Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda mais próxima, a fim de promover a regularização da operação e/ou prestação, inclusive com o recolhimento do imposto e consectários de lei, quando cabíveis.

Art. 9º O Termo de Devolução de Carga - TDC (anexo III) é documento de emissão exclusiva pelo servidor municipal credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do território do seu Município ou na hipóteses autorizada em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, para comprovar a devolução da carga, na forma do artigo anterior, após a sua regularização.

§ 1º Do TDC constarão:
I - a data, hora e local da sua lavratura;
II - o seu número seqüencial, bem como do TCR a que se refere e do convênio celebrado pela Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Município, delegando competência para o acompanhamento da saída da produção municipal;
III - a identificação do proprietário da mercadoria encontrada em situação irregular, ou, quando desconhecido, do transportador, indicado no TCR, bem como a sua assinatura atestando o recebimento da referida mercadoria;
IV - carimbos contendo os dados identificativos do funcionário responsável pela sua lavratura e do chefe de equipe e respectiva assinaturas.

§ 2º O TDC será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - Prefeitura Municipal;
II - 2ª (segunda) via - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - 3ª (terceira) via - Contribuinte.

Art. 10 O servidor municipal credenciado, no primeiro dia útil seguinte ao do final da jornada, entregará as vias do TCR e do TDC, em seu poder, à Prefeitura do seu Município, que, ressalvado o disposto no § 2º, encaminhará a pertencente à Secretaria de Estado de Fazenda, através da Agência Fazendária de sua localização, ou, quando inexistente, naquela indicada para a recepção, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da lavratura.

§ 1º A segunda via do TDC deverá ser remetida em anexo ao TCR que lhe deu origem.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 145/12)
Art. 11 A confecção e impressão dos documentos de que tratam os artigos 7º e 8º ficam condicionadas à autorização prévia pela Agência Fazendária do Município, ou, quando inexistente, por aquela indicada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, devendo obedecer o modelo, inclusive dimensões e formato, publicado em anexo.

Art. 12 Incumbirá única e exclusivamente à Prefeitura Municipal a responsabilidade pela guarda, conservação e segurança das cargas retidas por seus servidores, até sua efetiva devolução.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de junho de 1999.
Anexo a Port. nº 51-99.doc