Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:121
Complemento:/93
Publicação:17/12/1993
Ementa:Altera o Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
Assunto:Substituição Tributária-Pneus/Câmaras de ar/Protetores - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 121/93
. Reproduzido pelo Decreto nº 4.134/94.
. Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
. Revogado, a partir de 06.10.97, pelo Conv. ICMS 93/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."

Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da retenção."

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 1º de novembro de 1993, em relação à sua cláusula primeira.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.