Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
116
/2005
09/21/2005
09/21/2005
31
21/09/2005
21/09/2005
Ementa:
Prorroga o prazo para a conclusão dos trabalhos relativos ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios Definitivo no produto da arrecadação do ICMS e, dá outras providências.
Assunto:
Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 84/2005
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 133/2005
- Alterada pela Portaria 223/2014
-
Revogada
pela Portaria 69/2023
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 116 / 2005-SEFAZ.
Prorroga o prazo para a conclusão dos trabalhos relativos ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios Definitivo no produto da arrecadação do ICMS e, dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o volume e a complexidade dos trabalhos relativos ao cálculo da apuração do Índice de Participação dos Municípios – IPM –Definitivos, no produto da arrecadação do ICMS referente ao ano base 2.004, apurado em 2005, a ser aplicado no exercício de 2006, de que trata a Portaria nº 084, de 21 de julho de 2.005,
Considerando, por isso, a necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos cálculos, e demais alterações na Portaria nº 084/2005 – SEFAZ;
RESOLVE:
Art. 1°
Fica alterada a Portaria n. º 084 de 21 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso no dia 22 de julho de 2005 como segue:
I – Alterado o inciso II do Artigo 2º.
“ Art. 2º ...;
II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas em exercício anterior, fornecidas pelo TCE.”
II - (revogado) -
Revogado pela Portaria
223/2014
Redação anterior dada pela Port. 133/2005
II – Renumerado os §§ 7º, 7º e 8º do artigo 4º, respectivamente, para §§ 7º, 8º e 9º, como segue:
Art. 4º .....................................................................................................................
Redação Original
II – Renumerado os §§ 7º,
7º
e 8º do artigo 7º, respectivamente, para §§ 7º, 8º e 9º, como segue:
“Art. 7º -
.... ;
§ 7º - As entidade e pessoas indicadas no art. 14 desta Portaria receberão, pelas vias mais rápidas (
fac-símile
,
e-mail
ou outros meios), relação dos contribuintes notificados com base no parágrafo anterior como forma de auxilio à ARCM na consolidação dos dados a que se dispõe e esta legislação.
§ 8º - No caso de fraudes comprovadas ou na recusa do produtor em atender ao disposto no § 6º, as Entradas poderão ser arbitradas fundamentadamente para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios, à critério da SEFAZ.
§ 9º -
A ARCM encaminhará à SAFIS listagem dos contribuintes mencionados no parágrafo anterior para as providências cabíveis a cada caso, segundo legislação vigente.”
III - (revogado) -
Revogado pela Portaria
223/2014
Redação original:
III – Alterado o artigo 15, acrescentando-se, ainda, os §§ 1º a 3º ao mesmo preceito.
“Art. 15 Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, mediante a protocolização de expediente dirigido a ARCM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá.
§ 1º –
Apresentar o requerimento de impugnação, contendo:
I –
Cópia de todos os documentos fiscais que acompanham ( meio físico) devidamente enumeradas e rubricadas pelo requerente.
II –
Relação dos documentos fiscais ( meio magnético) constantes do item I, conforme definido como anexo único.
§ 2º–
A relação definida como Anexo Único, deverá ser totalizado por:
I –
por tipo de documento fiscal,
II –
relação comercial e
III –
por município.
§ 3º - Não será admitida a concessão de valor requerido quando o documento correspondente apresentar emenda, rasura ou qualquer outra deficiência que lhe prejudique a perfeita legibilidade ou a certeza de fidedignidade de seus registros.”
IV – (revogado) -
Revogado pela Portaria
223/2014
Redação original:
IV – alterado o artigo 16:
“Art.16
A ARCM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 90 (noventa) dias
contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios”.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes nos artigos 15 e 16 da Portaria nº 084/2005-SEFAZ, de 21 de julho de 2005.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2005.
WALDIR
JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXX
ANEXO I / ÚNICO / PORTARIA 116/2005 - SEFAZ
Inscrição
Produtor
Nome Produtor
Inscrição
Adquirente
Nome Adquirente
Doc
Fiscal
Tipo Doc
Fiscal
CFOP
Data
Valor
Pagina
xxxxxxxxxx
xxxxxxxxx
xxxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxxx
xxxxxx
xxxxxxx
xxxxxx
xxxxxx
xxxxxxxxxx
Total do Municipio
xxxxxx
Total do Prod
Tipo de Documento - NFPA (1) NFS (2) NFS(3) Memorando de exportação (4) Registro de exportação (5)