Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9482
/2010
12/20/2010
12/20/2010
4
20/12/2010
20/12/2010
Ementa:
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:
Lei ICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES
TADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a vigorar com as seguintes alterações no texto vigente:
I
- alterado o inciso I e mantidas as respectivas alíneas; modificada a alínea "b" do inciso II; alterado o enunciado do inciso IV com manutenção das respectivas alíneas; e modificada a alínea "b" do inciso V, todos do
caput
do Art. 49, no texto abaixo indicado:
“
Art. 49
(...)
I - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
II - (...)
(...)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021;
(...)
IV - no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
(...)
V - (...)
(...)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021.”
II -
alterada a alínea “b” do inciso IV do
caput
Art.14 conforme assinalado abaixo:
“Art. 14
(...)
(...)
IV (...)
(...)
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado.
(...)”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.