Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
187/2013
07/01/2013
07/18/2013
11
18/07/2013
1°/08/2013

Ementa:Altera a Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito - Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados - TAD-e, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 89 - Alterada pela Portaria 089/2015
DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 084/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 187/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 089/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo II do Título X do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 169/2005-SEFAZ, de 19.12.2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito – Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso II do artigo 2º, bem como revogado o inciso IV do mesmo preceito legal, conforme assinalado:

“Art. 2º........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – o controle eletrônico do crédito tributário decorrente de Termos de Apreensão e Depósito, os registros em seu anexo, bem como seu envio ao Sistema de Conta Corrente Fiscal;
...................................................................................................................................................
IV – (revogado).”

II – revogado o parágrafo único do artigo 3º;

III – alterado o caput do artigo 4º, bem como o parágrafo único do referido preceito, nos seguintes termos:

“Art. 4º Quando, na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, houver a constatação de inobservância da legislação tributária estadual, que implique descumprimento de obrigação principal ou acessória, resultando, ou não, na apreensão de bens, mercadorias ou documentos, será lavrado termo para constituição do crédito tributário.

Parágrafo único Para os fins desta Portaria, incluem-se na fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço, além daquela realizada em postos fiscais, fixos ou volantes, também as atividades desenvolvidas em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias.”

IV – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15 IV – alterado o caput do artigo 5º, bem como o parágrafo único do mesmo preceito, conforme segue:
V – revogados os artigos 6º e 7º;

VI – alterado os incisos I e II do caput do artigo 8º, bem como revogado o § 2º e, alterado, ainda, o caput dos §§ 1º, 3º e 5º do mesmo preceito legal, da seguinte forma:

“Art. 8º........................................................................................................................................
I – ação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação tributária, inclusive recolhimento de multas, em virtude da ocorrência verificada;
II – verificação fiscal, quando o TAD-e for lavrado para relatar ocorrência que demande do Serviço de Fiscalização investigação sobre indícios de infração, esclarecimento, conferência física de carga ou, se for o caso, cumprimento da obrigação tributária em momento futuro.

§ 1º Será lavrado TAD-e, com natureza de ação fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

§ 2º (revogado);

§ 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13/10/2003, no caso do § 1º deste artigo, os servidores do Grupo TAF deverão:
...................................................................................................................................................

§ 5º Por ocasião da inclusão de informações no Anexo do TAD-e, em relação às ordens judiciais, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e:
..................................................................................................................................................“

VII – revogado o artigo 9º;

VIII – alterado os §§ 2º, 4º-A e 6º do artigo 10, bem como revogado o § 3º do mesmo preceito legal, na forma assinalada:

“Art. 10........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................

§ 2º Quando o fiel depositário ou o sujeito passivo não for inscrito no CCE/MT, deverão ser inseridas no Sistema TAD-e as informações de nome ou razão social e os números do CNPJ ou CPF e inscrição estadual, se for o caso.

§ 3º (revogado).
...................................................................................................................................................

§ 4º-A Não será designado depositário fiel em relação a determinado bem ou mercadoria retida aquele que, tendo assim sido designado em relação a bem ou mercadoria retida em decorrência de lavratura de TAD-e pertinente a outra operação ou prestação, deixou de promover a respectiva restituição, sem liquidação do correspondente débito, após confirmação, ainda que parcial do crédito tributário, por julgamento em segunda instância administrativa.
...................................................................................................................................................

§ 6º Visando resguardar o interesse público, na hipótese do beneficiário descumprir reiteradamente a legislação tributária, poderá, o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito ou o Superintendente de Fiscalização, determinar a não aplicação ou limitações a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.”

IX – acrescentado o artigo 10-B, com a redação assinalada:

“Art. 10-B A nomeação de fiel depositário será realizada de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º Ao depositário mato-grossense classificado no canal verde da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 2º Ao depositário mato-grossense classificado no canal amarelo da malha econômico-fiscal, quando o sujeito passivo mato-grossense:
I – não possua outro TAD-e vencido e não pago;
II – tiver como valor do tributo, consignado no TAD-e, montante inferior a dez por cento da média mensal dos recolhimentos de ICMS por ele efetuados nos últimos doze meses;
III – assumir a condição de fiel depositário relativa ao respectivo TAD-e.

§ 3º Não se aplicam o disposto no § 4º do artigo 10, assim como nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, na hipótese de:
I – infração qualificada por circunstâncias que agravam a penalidade, nos termos do artigo 45-A da Lei nº 7.098/98;
II – flagrante policial ou criminal;
III – restrições aplicáveis à pessoa, participação societária, tipo de sanção administrativa prevista, período ou segmento, eventualmente procedente da Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP;
IV – contribuintes incluídos em medida cautelar administrativa.

§ 4º Em relação ao inciso IV do § 3º deste artigo, a nomeação como fiel depositário poderá ser autorizada pela superintendência que incluiu o referido contribuinte na medida cautelar administrativa.

§ 5º Excepcionalmente, poderá o Superintendente de Fiscalização, Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, o Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito ou a Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – ASEC/SUAC, designar como fiel depositário destinatário mato-grossense, independente de sua classificação na malha fiscal, para recolhimento do TAD-e, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o interessado não possua TAD-e pendente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, assim como, não possua TAD-e, na condição de fiel depositário, pendente em prazo superior a três dias;
II – a operação seja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
III – o interessado esteja regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS, bem como, não esteja omisso em relação a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS ou em relação a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
IV – o interessado não esteja inserido no Registro de Contribuintes e Pessoas – RCP da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP.”

X – dada nova redação a íntegra do artigo 11, nos seguintes termos:

“Art. 11 O prazo para cumprimento da exigência prevista no Termo de Apreensão e Depósito – TAD-e emitido será de até 30 (trinta) dias.”

XI – revogado o artigo 13;

XII – alterado o caput do artigo 14, na forma assinalada:

“Art. 14 O sistema TAD-e identificará automaticamente o autor da lavratura e gerará o número do TAD-e.
..................................................................................................................................................”

XIII – alterado o caput do artigo 15, bem como os incisos I e II do mesmo preceito, alterado, ainda, o § 1º do citado artigo e revogados o inciso III e os §§ 2º e 5º do referido diploma legal, com a redação assinalada:

“Art. 15 O TAD-e será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via – contribuinte ou condutor do veículo, o qual, ao recebê-la, deverá apor a data, nome completo, número do CPF e sua assinatura para comprovação da ciência;
II – segunda via – gerência à qual a Unidade Operativa de Fiscalização está vinculada, devendo estar assinada pelo contribuinte ou condutor do veículo, junto ao seu nome completo e número do CPF, para comprovação da ciência.
III – (revogado).

§ 1º O servidor designado como supervisor da jornada ou plantão deverá entregar a segunda via do TAD-e à Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização a qual está vinculado, caso o TAD-e ainda esteja pendente de regularização, até a data da primeira reunião periódica gerencial após a lavratura do TAD-e.

§ 2º (revogado).
...................................................................................................................................................

§ 5º (revogado).”

XIV – revogados os artigos 16, 17, 18 e 19;

XV – alterado o caput do artigo 20, bem como o inciso I do parágrafo único do mesmo preceito legal e, ainda, revogados os incisos III e IV do citado parágrafo único, na seguinte forma:

‘Art. 20 O TAD-e poderá ser cancelado de ofício no Sistema TAD-e quando for constatada a existência de erro formal na sua lavratura.
...................................................................................................................................................
I – poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelo superior hierárquico da mesma unidade lançadora;
...................................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado).”

XVI – (revogado) - Revogado pela Port. 089/15
XVII – alterado o caput do artigo 25, conforme abaixo:

“Art. 25 Quando o TAD-e tiver como finalidade verificação fiscal para posterior investigação ou esclarecimento, e não for finalizado pelo próprio autor, o respectivo TAD-e deverá ser informado eletronicamente para a Gerência da Unidade Operativa de Fiscalização subordinada, que o gerenciará até sua conclusão.
..................................................................................................................................................”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 1º de julho de 2013.