Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/79
Publicação:10/26/1979
Ementa: Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 6 de dezembro de 1978.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 23/79
. Ratificação Nacional DOU de 13.11.79 pelo Ato COTEPE-ICM 06/79.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 17ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICM 38/78, de 6 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 23 de outubro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.