Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9194/2009
08/13/2009
08/13/2009
1
1º/01/2010
1º/01/2010

Ementa:Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Guia de Trânsito Animal
UPF/MT
Alterou/Revogou:DocLink para 7575 - Alterou a Lei 7.575/2001 (revogada)
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.194, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 7.575, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA, prevista no Art. 64 da Lei nº 7.138, de 13 de junho de 1999, será estipulada por unidade de animal transportado destinado para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, ou destinados ao abate, conforme as regras a seguir fixadas:
I - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, para comercialização de bovinos e bubalinos destinados para abatedouros e/ou frigoríficos, será por unidade de animal na ordem de 0,033 UPF/MT (zero vírgula zero trinta e três unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
II - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,012 UPF/MT (zero vírgula zero doze unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
III - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,017 UPF/MT (zero vírgula zero dezessete unidade padrão fiscal de Mato Grosso);
IV - o valor da Guia de Trânsito Animal – GTA, por animal transportado da faixa etária compreendida de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de idade e acima de 36 (trinta e seis) meses, destinados para cria, recria, engorda, entre outras finalidades, será por unidade de animal na ordem de 0,022 UPF/MT (zero vírgula zero vinte e dois unidade padrão fiscal de Mato Grosso).”

Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.